Decreto-Lei 291/2007

Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

Artigo 55.º Outros reembolsos

EM VIGOR
1 - O Fundo de Garantia Automóvel reembolsa o Gabinete Português da Carta Verde pelo montante despendido por este, ao abrigo do Acordo entre os serviços nacionais de seguros, em consequência das indemnizações devidas por acidentes causados por veículos matriculados em Portugal e sujeitos ao seguro obrigatório previsto neste decreto-lei, desde que: a) O acidente ocorra no território de outro país cujo serviço nacional de seguros tenha aderido àquele Acordo, ou ainda no trajecto que ligue directamente dois territórios onde o Acordo do Espaço Económico Europeu é aplicável, quando no território atravessado não exista serviço nacional de seguros; b) O responsável pela circulação do veículo não seja titular de um seguro de responsabilidade civil automóvel; c) As indemnizações tenham sido atribuídas nas condições previstas para o seguro de responsabilidade civil automóvel na legislação nacional do país onde ocorreu o acidente, ou nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, quando o acidente ocorreu no trajecto que liga directamente dois territórios onde o Acordo do Espaço Económico Europeu é aplicável. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Gabinete Português da Carta Verde deve transmitir ao Fundo todas as indicações relativas à identificação e circunstâncias do acidente, do responsável, do veículo e das vítimas, para além de dever justificar o pagamento efectuado ao serviço nacional de seguros do país onde ocorreu o acidente. 3 - O Fundo reembolsa e é reembolsado, nos termos dos acordos celebrados com entidades congéneres de outros Estados membros ou de outros países que tenham relações preferenciais baseados em acordos celebrados com a União Europeia no campo específico da actividade seguradora «Não vida», dos montantes resultantes da regularização de sinistros cobertos por empresas de seguros declaradas em insolvência ou causados pela condução de veículo não sujeito à obrigação de seguro com estacionamento habitual num desses Estados. 4 - Satisfeito o reembolso, o Fundo fica sub-rogado nos termos do artigo 54.º

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL4521/22.6T8LSB.L1-206-07-2023PEDRO MARTINS

    FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL · REEMBOLSO

    Assim como o Fundo de Garantia Automóvel ao exercer o seu direito de sub-rogação nos direitos do lesado de um acidente de viação tem de provar os pressupostos da responsabilidade civil do condutor do veículo não seguro (por culpa ou pelo risco), assim o Gabinete Português de Carta Verde ao exercer contra o Fundo o seu direito ao reembolso do que pagou no lugar deste ao Serviço Nacional de Seguros

  • TRG133/15.9T8BGC-A.G129-09-2016ANA CRISTINA DUARTE

    SUB-ROGAÇÃO · PRESCRIÇÃO

    1 - Deve aplicar-se, por analogia, o regime contido no n.º 2 do artigo 498.º do CC às situações em que o direito ao reembolso se funda na sub-rogação legal, iniciando-se o prazo prescricional apenas no momento em que ocorre o cumprimento da obrigação que gera a transmissão do crédito. 2 - Relativamente ao mesmo sinistrado e ressalvados os casos de indemnização sob a forma de renda, o prazo prescr

  • TRL658/13.0TVLSB.L1-616-04-2015ANABELA CALAFATE

    GABINETE PORTUGUÊS DA CARTA VERDE · DIREITO AO REEMBOLSO · LITISCONSÓRCIO PASSIVO

    - Na acção instaurada pelo Gabinete Português da Carta Verde para este exercer o seu direito ao reembolso contra o Fundo de Garantia Automóvel nos termos do art. 55º do DL 291/2007 de 21/08 não tem de ser também demandado o responsável civil pois não é uma acção destinada à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação. - Por isso, na presente acção não há preterição de

  • TRP201/12.9TBVRL.P118-02-2014JOSÉ CARVALHO

    FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL · REEMBOLSO DOS PAGAMENTOS EFECTUADOS · RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO

    Provada a propriedade do veículo causador do acidente, a inexistência de seguro e os pagamentos efectuados pelo FGA a título de indemnização emergente do acidente e não provados quaisquer factos dos quais resulte que o dono do veículo não tinha a sua direcção efectiva nem que o mesmo não era utilizado no seu interesse é o dito proprietário responsável pelo pagamento ao FGA dos montantes por este d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.