Decreto-Lei 291/2007

Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

Artigo 43.º Pagamento da indemnização

EM VIGOR
1 - Salvo acordo em contrário, a empresa de seguros responsável deve proceder ao pagamento ao lesado da indemnização decorrente do sinistro no prazo de oito dias úteis a contar da data da assunção da responsabilidade, nos termos das disposições identificadas nos n.os 1 dos artigos 38.º e 39.º, e mediante a apresentação dos documentos necessários ao pagamento. 2 - O disposto no número anterior não prejudica o pagamento aos terceiros prestadores de serviços em prazos mais dilatados, desde que tal tenha sido com eles convencionado e daí não decorra um agravamento das condições de ressarcimento dos danos sofridos pelo lesado. 3 - No caso em que a empresa de seguros não proceda ao pagamento da indemnização que por ela seja devida no prazo fixado no n.º 1, esta deve pagar ao lesado juros de mora, no dobro da taxa legal, sobre o montante devido e não pago, desde a data em que tal quantia deveria ter sido paga, nos termos deste artigo, até à data em que esse pagamento venha a concretizar-se. 4 - Verificando-se uma situação de perda total, em que a empresa de seguros adquira o salvado, o pagamento da indemnização fica dependente da entrega àquela do documento único automóvel ou do título de registo de propriedade e do livrete do veículo.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ23657/18.1T8LSB.S113-05-2025JORGE LEAL

    SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL · ACIDENTE DE VIAÇÃO · PROPOSTA RAZOÁVEL · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO

    I. O sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel estipula regras e procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel. II. Nos termos desse regime, a seguradora deve tomar ra

  • TRL17473/20.8T8LSB.L2-212-09-2024HIGINA CASTELO

    PERDA TOTAL DO VEÍCULO · COBERTURA FACULTATIVA · DANOS PRÓPRIOS · RECIBO DE QUITAÇÃO

    I. O regime de ressarcimento do veículo danificado em situação de “perda total” e do dano de “privação do uso”, quando se trate, como no caso dos autos, de “danos próprios” – imputáveis ao tomador do seguro e cuja indemnização é devida ao abrigo de cobertura facultativa –, há de procurar-se nas condições contratadas. II. As normas dos artigos 41.º e 42.º do SORCA (DL 291/2007, que estabelece o r

  • TRL2546/20.5T8ALM.L1-604-07-2024VERA ANTUNES

    CONVENÇÃO CIDS · RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO · ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE

    I – Da comunicação onde a R. refere: “… que o sinistro poderá ser regularizado no âmbito da Convenção CIDS, “pelo que muito agradecemos, V. Exa. participe directamente à sua Companhia de Seguros, para efeitos de regularização dos prejuízos decorrentes do acidente”, não resulta a assunção por parte da R. da responsabilidade no acidente. II - A convenção CIDS permite uma agilização do pagamento da

  • TRG1657/22.7T8BCL.G129-05-2024JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    MODO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO · DANO PATRIMONIAL · DANO NÃO PATRIMONIAL

    1- A falta de indicação, no requerimento de interposição do recurso, da sua espécie, efeito e modo de subida, não constitui fundamento de rejeição do recurso, mas antes cumpre ao tribunal recorrido, no caso de admitir o recurso, no despacho de admissão, suprir essas omissões, sem que essa sua decisão possa ser impugnada pelas partes ou vincule o tribunal superior. 2- A falta de especificações nas

  • STJ5149/20.0T8STB.E1.S104-04-2024CATARINA SERRA

    REVISTA EXCECIONAL · OBJETO DO RECURSO · FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR · COMPETÊNCIA

    A decisão da Formação de que, excepcionalmente, cabe recurso de revista do Acórdão da Relação não implica mais do que o dever de este Supremo Tribunal apreciar e decidir as questões suscitadas no recurso, não tendo a virtualidade de “transformar” estas questões noutras questões, designadamente em questões que não tenham sido apreciadas e decididas no Acórdão da Relação.

  • TRP5888/21.9T8MTS.P108-02-2024JOÃO VENADE

    RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO · VALOR DOS SALVADOS · VALOR DO OBJETO DO CONTRATO DE SEGURO

    I - Não resultando dos autos que os salvados de um acidente seriam atribuídos à seguradora, o valor dos mesmos, propriedade do sinistrado, deve ser descontado à indemnização a atribuir. II - Se o segurador, em sede de contrato de seguro facultativo (danos próprios), não proceder à desvalorização do objeto do contrato, responde, em caso de sinistro, pelo valor segurado à data do vencimento do prém

  • STJ5149/20.0T8STB.E1.S108-02-2024CATARINA SERRA

    CONHECIMENTO PREJUDICADO · MATÉRIA DE DIREITO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ARGUIÇÃO DE NULIDADES

    Quando a apreciação de determinada questão está subordinada, nas alegações de recurso, à condição de ser dada uma certa resposta a outra questão, improcedendo esta, o Tribunal tem o poder e o dever de, em conformidade com o artigo 608.º, n.º 2, do CPC, considerar prejudicada a apreciação daquela outra.

  • STJ987/20.7T8STR.E1.S108-02-2024FÁTIMA GOMES

    ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · RECURSO DE REVISTA · DUPLA CONFORME · FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE

    Se a argumentação principal do tribunal não foi o abuso de direito, que vem usado como argumento coadjuvante da argumentação anteriormente apresentada, isso significa que não é argumento principal e que sem ele a decisão recorrida tinha sido a mesma, havendo dupla conforme impeditiva da revista.

  • TRG1205/22.9T8VRL.G123-11-2023CONCEIÇÃO SAMPAIO

    CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DECLARAÇÕES DE PARTE · MORA DO SEGURADOR

    I - O segurador está obrigado aos deveres de averiguação, confirmação e resolução dum sinistro, em prazo razoável, configurando estes deveres verdadeiros deveres acessórios de conduta. II - Se a indemnização devida não é paga em prazo razoável, são violados os deveres acessórios de conduta, incorrendo o segurador na obrigação de indemnizar os danos que assim hajam sido causados ao segurado. III

  • TRL2679/22.3T8LSB.L1-720-12-2022EDGAR TABORDA LOPES

    CONTRATO DE SEGURO · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · DEVER DE COMUNICAÇÃO · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I – As cláusulas de um contrato de seguro, constituindo cláusulas contratuais gerais, criam para a seguradora um dever de comunicação e um dever de informação, que decorrem dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 25 de Outubro. II – Recai sobre o segurado/beneficiário o ónus de invocar a violação ou preterição desses deveres por parte da seguradora. III – Recai sobre a seguradora

  • TRP884/20.6T8LOU.P112-09-2022FERNANDA ALMEIDA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL · SEGURADORA · LESADO

    I – Com vista a tornar célere a resolução e pagamento das indemnizações devidas pelos acidentes de viação, o DL 291/07, de 21.8, enuncia um conjunto de deveres a cargo das seguradoras que estas devem cumprir, sob pena da aplicação de sanções que aí também estão previstas. II – Entre tais sanções conta-se a do art. 40.º, n.º 4, aplicável quando a seguradora se atrase na comunicação ao lesado da as

  • TRL7136/19.2T8LRS.L1-815-07-2021LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    GINÁSIO · QUEDA · RESPONSABILIDADE CIVIL · PRAZO DE PRESCRIÇÃO

    1.–Quando um facto representa, ao mesmo tempo, uma violação a um contrato e um acto ilícito extracontratual, a doutrina e a jurisprudência dominantes têm entendido que o lesado pode valer-se, à sua escolha, de qualquer um dos regimes - teoria do cúmulo. 2.–Em ambos os casos a responsabilidade assenta no facto ilícito, na culpa, no dano e no nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo.

  • TRL10073/19.7T8LSB.L1-211-03-2021ORLANDO NASCIMENTO

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANO DE PRIVAÇÃO DE USO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    1. Os juros de mora determinados pelo n.º 3, do art.º 42.º, do Dec. Lei n.º 291/2007, de 21/8, para o atraso na entrega da indemnização devem ser contabilizados a partir da “…data em que tal quantia deveria ter sido paga…” ou seja, do último dia do prazo fixado no n.º 1 do mesmo art.º 42.º para o pagamento da indemnização. 2. Decorre do disposto nos art.ºs 562.º, 564.º, n.º 1, e 566.º, n.º1 e 3,

  • TRG1414/18.5T8CHV.G110-10-2019MARIA JOÃO MATOS

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · PRESCRIÇÃO

    Sumário (da relatora): I. Os efeitos da interrupção da prescrição limitam-se ao direito cuja prescrição é interrompida, delimitado pela concreta causa interruptiva em causa (que apenas a ele se refere), nisso consistindo precisamente o limite objectivo da prescrição. II. Se a causa interruptiva da prescrição for a citação judicial ou outro acto interruptivo judicial, o direito cuja prescriçã

  • TRP2059/12.9T2AVR.P118-05-2017JUDITE PIRES

    CONTRATO DE SEGURO · INTERESSE SEGURÁVEL RELEVANTE · NULIDADE DO CONTRATO

    I - Tanto no seguro de danos, como no seguro de pessoas, o interesse surge como requisito essencial para assegurar a validade e subsistência do contrato de seguro. II - O interesse para o efeito relevante haverá de traduzir-se, em termos de expressão de valia económica, numa relação entre quem celebra o contrato de seguro e o bem exposto ao risco que se pretende tutelar, de forma a compensar os

  • TRP2007/09.3TVPRT.P107-10-2014JOSÉ IGREJA MATOS

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · CONTRATO DE SEGURO · NULIDADE E ANULABILIDADE DO CONTRATO DE SEGURO

    I – É anulável, nos termos do art.429º do Código Comercial aplicável ao caso dos autos, o contrato de seguro no qual a tomadora do seguro omitiu, deliberadamente, informação que sabia ser decisiva na vontade de contratar da seguradora, ou seja a circunstância de o condutor habitual do veículo ser alguém não habilitado legalmente para a condução automóvel. II – O art.º 22º do DL 291/07 não coarcta

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.