Decreto-Lei 291/2007

Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

Artigo 78.º Disponibilização dos dados informativos relativos à regularização de sinistros suscitadores de responsabilidade civil automóvel

EM VIGOR1 alt.
1 - O regime de disponibilização da informação relativa à regularização de sinistros suscitadores de responsabilidade civil automóvel na titularidade das empresas de seguros, Fundo de Garantia Automóvel, ou Gabinete Português da Carta Verde é o previsto no capítulo iii do título ii. 2 - A entidade fiscalizadora de trânsito que tome conhecimento da ocorrência de acidente de viação deve recolher todos os elementos necessários ao preenchimento da participação de acidente constante de modelo aprovado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. 3 - Os dados referidos no número anterior podem ser tratados nos sistemas informáticos da GNR e da PSP e enviados por via electrónica para os sistemas de informação das entidades competentes em razão da matéria. 4 - A participação de acidente é enviada, por via electrónica, ao tribunal quando tal seja legalmente exigido, mantendo-se cópia em arquivo. 5 - A entidade prevista no n.º 2 remete cópia do auto de notícia por si elaborado: a) Ao Fundo de Garantia Automóvel, sendo o responsável do acidente desconhecido, ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou se um dos intervenientes no acidente não se fizer acompanhar de documento comprovativo de seguro válido e eficaz; b) Às empresas de seguros emitentes das apólices de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel correspondentes aos veículos intervenientes, tratando-se de acidente de que resulte dano corporal. 6 - Nos casos não previstos no número anterior, o auto de notícia é colocado à disposição dos intervenientes nos acidentes de viação suscitadores de responsabilidade civil automóvel, suas empresas de seguros ou representantes, sendo-lhes facilitada a consulta e, se requeridas, fornecidas certidões e informações. 7 - Consideram-se representantes, para efeitos do número anterior, os mandatários forenses dos interessados ou os seus funcionários credenciados, bem como os funcionários credenciados pelas empresas de seguros, pelo Fundo de Garantia Automóvel ou pelo Gabinete Português da Carta Verde.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1523/22.6T8PTM.E108-05-2025ANA MARGARIDA LEITE

    PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO · DOCUMENTO AUTÊNTICO · FORÇA PROBATÓRIA

    I – A participação de acidente de viação, consistindo num documento emitido por um órgão de polícia criminal no âmbito das suas competências, configura documento autêntico, sendo-lhe aplicável o estatuído no artigo 371.º do Código Civil; II – Tal documento tem força probatória plena, no que respeita à realidade fáctica nele exposta como praticada pelo participante ou por este atestada com base na

  • TRL1686/20.5T8FNC.L2-209-05-2024CARLOS CASTELO BRANCO

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO · FORÇA PROBATÓRIA · CULPA EXCLUSIVA

    I) O auto de participação de acidente de viação – e o aditamento à mesma - complementado com os fotogramas que acompanham o dito aditamento, constitui um documento autêntico, uma vez que emana de um órgão de polícia criminal a quem é reconhecida competência para a sua elaboração, mas a sua força probatória plena limita-se aos factos praticados pelo documentador e por ele atestados ou presenciados.

  • TRP12792/18.6T8PRT.P114-12-2022PAULO DIAS DA SILVA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · EQUIDADE · PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO

    I – A parte que impugna a decisão de facto não pode limitar-se a descrever genericamente os meios de prova que constam do processo e a concluir, sem o mínimo de apreciação ou análise crítica dos meios de prova produzidos, que a decisão a proferir pela Relação deve ser distinta da que foi proferida pelo Tribunal de 1ª instância. II - Como “lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo m

  • TRP273/20.2T8PVZ.P110-10-2022JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    SEGURO FACULTATIVO · ÂMBITO DA COBERTURA · PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - No seguro (facultativo) de coisas, a privação de uso bem, se não acordada entre as partes, não faz parte da cobertura, dado que o dano a atender é apenas o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro. II - Mas, havendo incumprimento da obrigação essencial do contrato (pagamento da indemnização) ou violação de deveres acessórios ao mesmo (por. ex. do dever de informação que se revele ess

  • TRE263/20.5T8PTM.E124-02-2022ANA MARGARIDA LEITE

    CARTA DE CONDUÇÃO · PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO · DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA

    I – A participação de acidente de viação, consistindo num documento emitido por um órgão de polícia criminal no âmbito das suas competências, configura documento autêntico, sendo-lhe aplicável o estatuído no artigo 371.º do Código Civil; II – Tal documento tem força probatória plena, no que respeita à realidade fáctica nele exposta como praticada pelo participante ou por este atestada com base na

  • TRE1580/18.0T8EVR.E114-07-2020ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE

    PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO · DOCUMENTO AUTÊNTICO · FORÇA PROBATÓRIA · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA

    I – A participação de acidente de viação, consistindo num documento emitido por um órgão de polícia criminal no âmbito das suas competências, configura documento autêntico, sendo-lhe aplicável o estatuído no artigo 371.º do Código Civil; II - Tal documento tem força probatória plena, no que respeita à realidade fáctica nele exposta como praticada pelo participante ou por este atestada com base na

  • TRG1959/14.6 T8GMR.G122-02-2018ANABELA TENREIRO

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANO PATRIMONIAL FUTURO · PROPOSTA DE INDEMNIZAÇÃO · JUROS DE MORA

    “I- A indemnização do dano patrimonial futuro não depende da prova de que o lesado sofrerá prejuízo patrimonial em resultado da incapacidade permanente de que ficou portador uma vez que a jurisprudência uniforme, nesta matéria, reconhece que aquele dano constitui uma lesão do direito fundamental do lesado à saúde e integridade física; II- Da conjugação dos arts. 39.º, n.º 2 (proposta razoável p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.