Decreto-Lei 291/2007

Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

Artigo 45.º Códigos de conduta, convenções ou acordos

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, as empresas de seguros ou as suas associações podem aprovar códigos de conduta, convenções ou acordos que assegurem procedimentos mais céleres, sem diminuir a protecção dos consumidores assegurada pela lei. 2 - As empresas de seguros devem, nas suas comunicações com os tomadores de seguros, com os segurados e com os terceiros lesados, prestar informação sobre a sua adesão a códigos de conduta, convenções ou acordos, a identificação dos seus subscritores e as regras atinentes à sua aplicação. 3 - Quando, nos termos dos códigos de conduta, convenções ou acordos e com o enquadramento neles previsto, a regularização e o acompanhamento do sinistro sejam feitos por uma empresa de seguros por conta de outrem, as obrigações previstas no presente capítulo impendem sobre aquela.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1821/21.6T8VNG.P1.S110-12-2024ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    RECURSO DE REVISTA · ACIDENTE DE VIAÇÃO · PRIVAÇÃO DO USO · INDEMNIZAÇÃO

    I – O Protoloco de Indemnização Direta ao Segurado (Protocolo IDS) é uma mera convenção ou acordo subscrito entre seguradoras que “tem como finalidade acelerar a regularização de sinistros automóveis e simplificar os reembolsos entre as signatárias” (cfr. art. 2.º de tal Protocolo), ou seja, é um documento que tão só vincula as seguradoras que o subscreveram, não produzindo quaisquer efeitos sobre

  • TRL2546/20.5T8ALM.L1-604-07-2024VERA ANTUNES

    CONVENÇÃO CIDS · RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO · ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE

    I – Da comunicação onde a R. refere: “… que o sinistro poderá ser regularizado no âmbito da Convenção CIDS, “pelo que muito agradecemos, V. Exa. participe directamente à sua Companhia de Seguros, para efeitos de regularização dos prejuízos decorrentes do acidente”, não resulta a assunção por parte da R. da responsabilidade no acidente. II - A convenção CIDS permite uma agilização do pagamento da

  • TRE21/16.1GRMRA.E127-04-2021ANA BACELAR

    SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL · PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO · RESPONSABILIDADE PESSOAL

    1 - A obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil automóvel existe em função da propriedade ou detenção de veículo cuja circulação é suscetível de provocar danos a terceiros, independentemente da utilização destinada ao mesmo. 2 - Do incumprimento da obrigação de celebrar seguro de responsabilidade civil automóvel não decorre, sem mais, para o proprietário do veículo, responsabilidade p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.