Decreto-Lei 291/2007

Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

Artigo 60.º Pagamentos antecipados ao Fundo

EM VIGOR
1 - A fim de habilitar o Fundo de Garantia Automóvel a solver eventuais compromissos superiores às suas disponibilidades de tesouraria, pode este recorrer às empresas de seguros, até ao limite de 10 % do montante cobrado aos tomadores de seguro, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º, no ano civil anterior àquele em que o pedido é efectuado. 2 - As importâncias arrecadadas nos termos do número anterior são compensáveis durante o exercício seguinte.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1585/21.3T8VFR.P1.S118-06-2024MARIA DA GRAÇA TRIGO

    DECISÃO PENAL ABSOLUTÓRIA · MATÉRIA DE FACTO · CASO JULGADO PENAL · OPONIBILIDADE

    I. Tendo-se provado que, no processo crime em que foi arguida, foi a ré absolvida com base na inexistência de prova de culpa da sua conduta (princípio in dubio pro reo) e não por se ter provado que não praticou os inerentes factos de que foi acusada, não se encontra verificado o pressuposto previsto no art. 624.º, n.º 1, do CPC para atribuição de eficácia extraprocessual à decisão probatória con

  • STJ620/12.0T2AND.C1.S102-07-2015LOPES DO REGO

    ABANDONO DE SINISTRADO · SEGURADORA · DIREITO DE REGRESSO · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL

    « O direito de regresso da seguradora contra o condutor que haja abandonado dolosamente o sinistrado, previsto na parte final da alínea c) do art. 19º do DL 522/85, de 31/12, não está limitado aos danos que tal abandono haja especificamente causado ou agravado, abrangendo toda a indemnização paga ao lesado com fundamento na responsabilidade civil resultante do acidente. »

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.