Decreto-Lei 291/2007

Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

Artigo 86.º Contra-ordenações

EM VIGOR
1 - A infracção ao disposto nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 36.º, nos n.os 1 a 3 e 6 do artigo 37.º, nos artigos 38.º a 40.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 42.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 3000 a (euro) 44 890, quando não exista sanção civil aplicável. 2 - A infracção ao disposto no artigo 33.º, no n.º 7 do artigo 36.º, no artigo 41.º, no n.º 2 do artigo 44.º e no n.º 2 do artigo 45.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 750 a (euro) 24 940. 3 - A negligência é sempre punível, sendo os montantes das coimas referidos nos números anteriores reduzidos a metade.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ133/23.5T8LRA.C1.S125-11-2025ANABELA LUNA DE CARVALHO

    IN DUBIO PRO REO · PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE · PRESUNÇÃO JURIS TANTUM · ABSOLVIÇÃO CRIME

    I. A não pronuncia do arguido com base na simples não prova dos factos, por aplicação do princípio in dubio pro reo, permite ao Tribunal Cível julgar uma causa baseada nos mesmo factos, sem quaisquer limitações decorrentes da decisão penal. A absolvição do arguido com base na prova (positiva) de que não foram praticados os factos imputados no processo penal constitui uma presunção ilidível de que

  • STJ1928/21.0T8GMR.G1.S127-11-2024MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · ACIDENTE DE VIAÇÃO · CONCORRÊNCIA DE CULPAS · COLISÃO DE VEÍCULOS

    I. Num acidente de viação, consistente na colisão entre um motociclo conduzido pelo autor e um automóvel que seguia imediatamente atrás do automóvel segurado na ré, provocado pelos condutores do motociclo (que seguia, numa recta com pavimento regular e seco, com boa visibilidade e iluminação pública, situada numa localidade, ladeada de edificações com saída para a estrada, com tráfego de anima

  • TRL2546/20.5T8ALM.L1-604-07-2024VERA ANTUNES

    CONVENÇÃO CIDS · RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO · ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE

    I – Da comunicação onde a R. refere: “… que o sinistro poderá ser regularizado no âmbito da Convenção CIDS, “pelo que muito agradecemos, V. Exa. participe directamente à sua Companhia de Seguros, para efeitos de regularização dos prejuízos decorrentes do acidente”, não resulta a assunção por parte da R. da responsabilidade no acidente. II - A convenção CIDS permite uma agilização do pagamento da

  • TRE502/17.0PAABT.E128-02-2023NUNO GARCIA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    Estando provado que: - por virtude do acidente de viação, a vítima, sofreu várias fracturas e traumatismos, diástese sínfise pública, fortes dores, subsequente amputação do terço proximal da coxa do membro interior esquerdo, múltiplos vestígios cicatriciais hipocrómicos no terço superior da face anterior do tórax; - essas lesões determinaram: - um défice funcional temporário total fixável em 250

  • TRL12585/12.4T2SNT-603-04-2014TERESA PARDAL

    SEGURADORA · ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE · PRAZO · SANÇÃO

    1. O DL 291/2007 de 21/8 veio estabelecer prazos para a seguradora comunicar ao tomador do seguro ou ao terceiro lesado se assume ou não a responsabilidade, estabelecendo também sanções civis para a seguradora que não respeite esses prazos. 2. A aplicação destas sanções civis é da competência do tribunal, não se confundindo com a aplicação de coimas eventualmente devidas pela contra-ordenação re

  • TRL535/11.0TFLSB.L1–313-03-2013JORGE LANGWEG

    RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · ERRO NOTÓRIO · SEGURADORA · CONTRA-ORDENAÇÃO

    1. No âmbito do recurso contraordenacional, o Tribunal da Relação posiciona-se como o Supremo Tribunal de Justiça atua no processo penal, ou seja, funciona como tribunal de revista e apenas conhece da matéria de direito, ex vi do artigo 434.º do Código de Processo Penal e o citado art. 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações. 2. O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando n

  • TRL1584/10.0TFLSB.L1-510-01-2012NETO DE MOURA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · SEGURADORA · AUTORIDADE ADMINISTRATIVA · LEGITIMIDADE PARA RECORRER

    Iº A autoridade administrativa é, na fase organicamente administrativa do processo de contra-ordenação, titular da pretensão sancionatória com poderes decisórios do caso e, na fase organicamente judicial, um participante especial em juízo, um órgão de apoio do Tribunal; IIº Vários diplomas legais, entre eles o Dec. Lei nº94-B/98, de 17Abr., este em relação ao Instituto de Seguros de Portugal (art

  • CAJP16/2009-JP26-03-2009DIONÍSIO CAMPOS

    RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - PERDA TOTAL

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.