Decreto-Lei 291/2007

Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

Artigo 10.º Âmbito territorial do seguro

EM VIGOR
1 - O seguro obrigatório previsto no artigo 4.º abrange, com base num prémio único e durante todo o período de vigência do contrato de seguro: a) A totalidade dos territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, incluindo as estadias do veículo nalgum deles durante o período de vigência contratual; b) O trajecto que ligue directamente dois territórios onde o Acordo do Espaço Económico Europeu é aplicável, quando nele não exista serviço nacional de seguros. 2 - O seguro obrigatório previsto no artigo 4.º pode ainda abranger a responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos em outros territórios para além dos mencionados no número anterior, concretamente nos de Estados onde exista uma organização profissional, criada em conformidade com a Recomendação n.º 5 adoptada em 25 de Janeiro de 1949, pelo Subcomité de Transportes Rodoviários do Comité de Transportes Internos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, desde que seja garantida por um certificado internacional de seguro («carta verde»). 3 - O Instituto de Seguros de Portugal disponibiliza no respectivo sítio na Internet a lista actualizada dos países aderentes ao Acordo referido na alínea a) do n.º 1.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL13198/16.7T8SNT.L1-222-05-2025RUTE SOBRAL

    DANO PATRIMONIAL FUTURO · PEDIDO NÃO LIQUIDADO · LIQUIDAÇÃO OFICIOSA · DANO NÃO PATRIMONIAL

    (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I - Tendo o autor formulado pedido de indemnização genérico relativo a dano patrimonial futuro, que não liquidou no decurso da ação, deverá esta ser deduzida em incidente regulado no artigo 358º, nº 2, CPC, estando vedado ao tribunal a sua liquidação oficiosa, dado não ter sido formulado qualquer limite para tal pretensão, não podendo

  • TRL1292/20.4T8CSC.L1-206-06-2024PAULO FERNANDES DA SILVA

    PEDIDO · CAUSA DE PEDIR · EXCEPÇÕES · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I. O Juiz está limitado ao pedido, causa de pedir e matéria de exceção invocadas pelas partes, salvo quanto a questões de que deva conhecer por ofício próprio. II. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão

  • TRL8634/18.0T8LSB.L1-228-09-2023LAURINDA GEMAS

    CONTRATO DE SEGURO AUTOMÓVEL · LOCAÇÃO FINANCEIRA · SEGURO OBRIGATÓRIO

    I - A seguradora que, no cumprimento de um contrato de seguro automóvel com cobertura de danos próprios e conforme previsto no n.º 2 do art. 51.º Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21-08 (Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel), tiver suportado a reparação dos danos materiais de acidente cujo responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, tem d

  • TRL4521/22.6T8LSB.L1-206-07-2023PEDRO MARTINS

    FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL · REEMBOLSO

    Assim como o Fundo de Garantia Automóvel ao exercer o seu direito de sub-rogação nos direitos do lesado de um acidente de viação tem de provar os pressupostos da responsabilidade civil do condutor do veículo não seguro (por culpa ou pelo risco), assim o Gabinete Português de Carta Verde ao exercer contra o Fundo o seu direito ao reembolso do que pagou no lugar deste ao Serviço Nacional de Seguros

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.