Decreto-Lei 291/2007

Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

Artigo 40.º Resposta fundamentada

EM VIGOR
1 - A comunicação da não assunção da responsabilidade, nos termos previstos nas disposições identificadas nos n.os 1 dos artigos 38.º e 39.º, consubstancia-se numa resposta fundamentada em todos os pontos invocados no pedido nos seguintes casos: a) A responsabilidade tenha sido rejeitada; b) A responsabilidade não tenha sido claramente determinada; c) Os danos sofridos não sejam totalmente quantificáveis. 2 - Em caso de atraso no cumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas nos n.os 1 dos artigos 38.º e 39.º, quando revistam a forma constante do número anterior, para além dos juros devidos a partir do 1.º dia de atraso sobre o montante previsto no n.º 2 do artigo anterior, esta constitui-se devedora para com o lesado e para com o Instituto de Seguros de Portugal, em partes iguais, de uma quantia de (euro) 200 por cada dia de atraso.

Jurisprudência

48 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1283/23.3T8GMR.G122-01-2026SANDRA MELO

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANO BIOLÓGICO · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO

    1. O dano biológico, resultante de lesão corporal, afeta a capacidade funcional do lesado em diversas dimensões, tanto patrimoniais como não patrimoniais. 2. Na fixação da indemnização por responsabilidade civil decorrente de ato ilícito que cause lesões físicas ou psíquicas, devem relevar sobretudo as consequências concretas das lesões na vida do lesado, em todas as suas vertentes, sendo o Défic

  • STJ11421/23.0T8LRS.S127-11-2025ANA PAULA LOBO

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · SINISTRO · SEGURO AUTOMÓVEL

    Se o lesado não demandou judicialmente o segurador dentro do prazo de prescrição definido no art. 483.º do CC, as sanções do art. 37.º do DL n.º 291/2007 não podem ser aplicadas porque dependem completamente de uma decisão judicial que fixe uma indemnização por danos causados por um acidente de viação.

  • STJ688/24.7T8VIS.C1.S125-11-2025CRISTINA COELHO

    SEGURO OBRIGATÓRIO · RESPONSABILIDADE CIVIL · CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL · SEGURADORA

    I. O DL nº 291/2007, de 21.08, que regula o sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, estabelece no capítulo III as normas relativas à regularização dos sinistros, nomeadamente fixando prazos para o efeito, impondo uma tramitação célere e rapidamente conclusiva, cujo ónus incide sobre as empresas seguradoras. II. A sanção pecuniária

  • TRE2112/22.0T8STR.E116-10-2025ANTÓNIO MARQUES DA SILVA

    DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS · INDEMNIZAÇÃO · EQUIDADE

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros sem directa tradução em perdas de ganhos é, em último termo, realizada com base na equidade - a avaliação da razoabilidade da proposta de indemnização da seguradora deve levar em conta os critérios da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Dir

  • TRC688/24.7T8VIS.C108-07-2025n.º 1, 2CARLOS MOREIRA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANO DE USO · INDEMNIZAÇÃO · MONTANTE DIÁRIO PREVISTO NO ARTIGO 40º N.º 2 DO DL 291/2007

    I - Verbalizando duas testemunhas, com idênticos conhecimentos na matéria, valores diferentes para o valor de mercado de um veículo, e inexistindo documento que inequivocamente corrobore a versão de uma delas, é ajustado dar-se por provado o valor mediano dos montantes expressados. II- Para se ter jus a indemnização por privação do uso, vg. de veículo automóvel, não basta a mera indisponibilidade

  • STJ23657/18.1T8LSB.S113-05-2025JORGE LEAL

    SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL · ACIDENTE DE VIAÇÃO · PROPOSTA RAZOÁVEL · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO

    I. O sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel estipula regras e procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel. II. Nos termos desse regime, a seguradora deve tomar ra

  • TRE1523/22.6T8PTM.E108-05-2025ANA MARGARIDA LEITE

    PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO · DOCUMENTO AUTÊNTICO · FORÇA PROBATÓRIA

    I – A participação de acidente de viação, consistindo num documento emitido por um órgão de polícia criminal no âmbito das suas competências, configura documento autêntico, sendo-lhe aplicável o estatuído no artigo 371.º do Código Civil; II – Tal documento tem força probatória plena, no que respeita à realidade fáctica nele exposta como praticada pelo participante ou por este atestada com base na

  • TRG1006/21.1T8FAF.G130-01-2025MARIA DOS ANJOS MELO

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · CONVENÇÃO IDS (INDEMNIZAÇÃO DIRETA AO SEGURADO) · INOPONIBILIDADE · INDEMNIZAÇÃO

    I – Com vista a permitir uma regularização mais célere do sinistro e a simplificar o processo de reembolso entre as Seguradoras, a generalidade das empresas de seguro portuguesas, sob a égide da Associação Portuguesa de Seguradoras, subscreveram o Protoloco de Indemnização Direta ao Segurado (Protocolo IDS), visando acelerar a resolução de acidentes automóvel só com danos materiais, promover o con

  • STJ987/20.7T8STR.E1.S1-A16-01-2025FÁTIMA GOMES

    RECURSO DE REVISÃO · DOCUMENTO ESCRITO · VALOR PROBATÓRIO · FORÇA PROBATÓRIA

    Um dos requisitos do fundamento de recurso de revisão com base em documento superveniente é que o documento seja, por si só, suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. O documento deve impor a modificação do sentido da decisão por si só, isto é, sem necessidade de qualquer outro meio de prova. Esta auto-suficiência do documento pressupõe, por um lado, que o docu

  • TRG2388/20.8T8GMR.G110-10-2024RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    CONTRATO DE SEGURO · INOPONIBILIDADE DA NULIDADE DO CONTRATO AO TERCEIRO LESADO · ACIDENTE DE VIAÇÃO · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO

    I - “A válida celebração de um contrato de seguro exige o preenchimento do requisito do interesse (que se entende comumente ser de natureza económica) na cobertura de um determinado risco”. II - Assim se compreende que o n.º 1 do artigo 43º do RJCS consagre que o segurado tenha um interesse digno de proteção legal relativamente ao risco coberto, sob pena de nulidade do contrato, e que o n.º 1 do

  • STJ1912/23.9T8STB.S119-09-2024FÁTIMA GOMES

    SEGURO AUTOMÓVEL · CONTRATO DE SEGURO · SEGURO OBRIGATÓRIO · DOCUMENTO ELETRÓNICO

    O CAPÍTULO III (arts. 31.º a 46.º) do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto (o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, ou simplesmente, “SORCA”) não prescinde da adaptação aos factos provados, sendo determinante saber se a Seguradora é a única responsável a quem possa ser imputado o não cumprimento dos seus deveres legais.

  • TRL17473/20.8T8LSB.L2-212-09-2024HIGINA CASTELO

    PERDA TOTAL DO VEÍCULO · COBERTURA FACULTATIVA · DANOS PRÓPRIOS · RECIBO DE QUITAÇÃO

    I. O regime de ressarcimento do veículo danificado em situação de “perda total” e do dano de “privação do uso”, quando se trate, como no caso dos autos, de “danos próprios” – imputáveis ao tomador do seguro e cuja indemnização é devida ao abrigo de cobertura facultativa –, há de procurar-se nas condições contratadas. II. As normas dos artigos 41.º e 42.º do SORCA (DL 291/2007, que estabelece o r

  • TRE1523/22.6T8PTM.E112-09-2024ANA MARGARIDA LEITE

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REQUISITOS

    I – Face ao incumprimento pela recorrente de ónus previstos no artigo 640.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, alínea a), do CPC, é de rejeitar o recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão relativa à matéria de facto; II – Se a solução que a recorrente defende para o litígio se baseia em factualidade que não se encontra provada, mostra-se prejudicada a apreciação da questão suscitada. (Sumário

  • TRP6297/23.0T8VNG.P110-09-2024ALBERTO TAVEIRA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · REGULARIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS · PROTOCOLO · SEGURADORA

    I - O Protocolo IDS, “tem como finalidade acelerar a regularização de sinistros automóveis e simplificar os reembolsos entre as signatárias”. II - O Protocolo não passa de um instrumento negocial que apenas envolve as seguradoras que a subscreveram. Os sinistrados, apenas reflexamente beneficiam de tal Protocolo, pois que o mesmo visa operacionalizar (rectius “simplificar”, nos seus dizeres) em p

  • TRL2546/20.5T8ALM.L1-604-07-2024VERA ANTUNES

    CONVENÇÃO CIDS · RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO · ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE

    I – Da comunicação onde a R. refere: “… que o sinistro poderá ser regularizado no âmbito da Convenção CIDS, “pelo que muito agradecemos, V. Exa. participe directamente à sua Companhia de Seguros, para efeitos de regularização dos prejuízos decorrentes do acidente”, não resulta a assunção por parte da R. da responsabilidade no acidente. II - A convenção CIDS permite uma agilização do pagamento da

  • TRP906/22.6T8PVZ.P103-06-2024EUGÉNIA CUNHA

    CONTRATO DE SEGURO · ÓNUS DA PROVA

    I - Na falta de prova convincente e credível tem de ser mantida a decisão que julgou factos relevantes para a decisão não provados. II - O Contrato de Seguro é um contrato bilateral ou sinalagmático e aleatório, sendo-o na medida em que a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto – um sinistro -, a concretizar o risco coberto. III - Celebrado entre as partes contrato

  • STJ7772/20.4T8LSB.L1.S123-04-2024JORGE ARCANJO

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · SEGURADORA · PROPOSTA RAZOÁVEL · SEGURO AUTOMÓVEL

    O lesado que num acidente de viação se recusa a cooperar com a Seguradora na peritagem do seu veículo sinistrado, sendo esta diligência indispensável para a Seguradora emitir a sua proposta no prazo legalmente fixado, não tem o direito de exigir os juros em dobro, previstos no art. 38 nº2 do DL nº 291/2007 de 21/7 e a sanção cominada no art.40 nº2 do mesmo diploma, porque a falta de colaboração es

  • STJ987/20.7T8STR.E1.S117-04-2024FÁTIMA GOMES

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · ACIDENTE DE VIAÇÃO · SEGURO OBRIGATÓRIO · SEGURADORA

    Nos termos dos art.º 36.º, 38.º e 40.º do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, numa situação em que se provou que: - a R. assumiu a responsabilidade pelo acidente, tendo comunicado este facto à A., por carta de 15/03/2018, recebida pela A. entre o dia 16 e 22/03/2018 (cf. pontos 15, 16 e 17 dos factos provados). - esta comunicação foi feita com atraso em relação ao prazo de 30 dias presc

  • STJ5149/20.0T8STB.E1.S104-04-2024CATARINA SERRA

    REVISTA EXCECIONAL · OBJETO DO RECURSO · FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR · COMPETÊNCIA

    A decisão da Formação de que, excepcionalmente, cabe recurso de revista do Acórdão da Relação não implica mais do que o dever de este Supremo Tribunal apreciar e decidir as questões suscitadas no recurso, não tendo a virtualidade de “transformar” estas questões noutras questões, designadamente em questões que não tenham sido apreciadas e decididas no Acórdão da Relação.

  • TRP2385/22.9T8MAI.P118-03-2024FÁTIMA ANDRADE

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANO DA PRIVAÇÃO DE USO DO VEÍCULO · NÃO ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA SEGURADORA

    I - A privação do uso de veículo automóvel constitui um dano autónomo indemnizável, desde que o lesado alegue e prove que para além da impossibilidade de utilizar o bem, tal privação gerou perda das utilidades pelo mesmo proporcionadas. II - A indemnização peticionada ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 40º do DL 291/2007, pressupõe atraso no cumprimento dos deveres identificados no nº 1 dos

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.