Decreto-Lei 291/2007

Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

Artigo 9.º Sujeitos isentos da obrigação de segurar

EM VIGOR
1 - Ficam isentos da obrigação de segurar os Estados estrangeiros, de acordo com o princípio da reciprocidade, e as organizações internacionais de que seja membro o Estado Português. 2 - O Estado Português fica também isento da referida obrigação, sem prejuízo da sujeição à obrigação de segurar dos departamentos e serviços oficiais, se e na medida em que tal for decidido por despacho do ministro respectivo ou dos membros competentes dos Governos Regionais. 3 - As pessoas isentas da obrigação de segurar respondem nos termos em que responde o segurador e gozam, no que for aplicável, dos direitos que a este assistem. 4 - Os Estados estrangeiros e as organizações internacionais referidas no n.º 1 devem fazer prova dessa isenção através de um certificado de modelo a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna e a ser emitido pelo Instituto de Seguros de Portugal, do qual consta obrigatoriamente o nome da entidade responsável pela indemnização em caso de acidente. 5 - O Estado Português deve fazer prova da isenção referida no n.º 2 através de um certificado emitido pelo ministério respectivo ou pelas secretarias regionais competentes.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2566/22.5T8PRD.P124-10-2024ÁLVARO MONTEIRO

    ÓNUS DA PROVA · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO · RESPONSABILIDADE DO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL

    I - No âmbito do processo civil continua a imperar o princípio do dispositivo e do ónus da prova, cabendo à parte diligenciar, carrear para os autos a prova que considere relevante e necessária para fundamentar os factos em que estriba a causa de pedir e necessária aos fins que se proponha obter com a acção, devendo o princípio do inquisitório ser utilizado de forma parcimoniosa, sob pena de se su

  • STJ3621/19.4T8AVR.P1.S102-03-2023CATARINA SERRA

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL · ACIDENTE DE VIAÇÃO · ACIDENTE DE TRABALHO

    I. Um dos principais propósitos do DL n.º n.º 291/2007, de 21.08, é, em convergência com a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11.05 (que aquele diploma visa transpor), o do ressarcimento completo (ou mais completo possível) do lesado. II. O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) apresenta-se como garante do pagamento desta indemnização, o que encontra a sua justificaç

  • TRL4734/20.5T8LRS.L1-228-04-2022LAURINDA GEMAS

    NULIDADE PROCESSUAL · NULIDADE DE SENTENÇA · DECLARAÇÃO AMIGÁVEL DE ACIDENTE

    I–Na presente ação, fundada em responsabilidade civil emergente de acidente de viação, tendo o Autor, proprietário e condutor de um dos veículos envolvidos, prescindido da inquirição de testemunha (condutor do outro veículo) cuja notificação havia requerido, e frustrando-se várias diligências requeridas pela ré, que também havia arrolado essa testemunha, no sentido da notificação da mesma, não pod

  • TRP2481/20.7T8VNG-A.P113-07-2021ANA LUCINDA CABRAL

    ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO · RESPONSABILIDADE DAS SEGURADORAS · INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA

    I - No evento em simultâneo acidente de viação e de trabalho, o lesado pode optar entre a indemnização a título de acidente de trabalho ou pela indemnização devida ao abrigo da responsabilidade civil automóvel mas não pode somá-las. II - A entidade patronal ou respectiva seguradora sucede, em termos de sub-rogação legal, nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente relativamente à ind

  • TRG17/18.9T8VFL.G107-11-2019JOSÉ AMARAL

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · PROVAS DESPORTIVAS · FGA

    Sumário (do relator) 1. Pelas consequências, derivadas para um terceiro lesado, de um acidente ocorrido no contexto e dinâmica de um Raid com a participação de veículos motorizados mas que, à luz do artigo 2º, do Decreto Regulamentar nº 2-A/2005, de 24 de Março, não é considerado prova desportiva, por não ter carácter de competição nem classificação entre os participantes, e cujo veículo e cond

  • TRP338/17.8YRPRT07-12-2018FILIPE CAROÇO

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · MATÉRIA CONCLUSIVA · RESPONSABILIDADE PELO RISCO · ONEROSIDADE DA REPARAÇÃO

    I - Na parte em que a Relação, tal como a 1ª instância (no caso o tribunal arbitral), aprecia livremente a prova, tem este tribunal de recurso de ser colocado, face à prova, na situação em que se encontrou a instância recorrida para decidir. Se não houve gravação da prova e os depoimentos testemunhais ali prestados em audiência podem relevar na eventual modificação da decisão em matéria de facto,

  • TRP806/12.8TBMCN.P124-03-2015MÁRCIA PORTELA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · ABANDONO DO SINISTRADO · DIREITO DE REGRESSO · AMPLITUDE DO REFERIDO DIREITO

    I - O direito de regresso previsto no artigo 27.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, relativamente ao condutor que abandonou o sinistrado, abrange apenas a indemnização paga apenas relativamente aos danos que decorreram do abandono ou foram agravados por essa circunstância. II - Trata-se de circunscrever o direito de regresso da seguradora (ou do FGA) aos riscos normais

  • TRP3541/10.8TBGDM.P117-12-2014ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO

    I - Se o recorrente não cumprir os requisitos específicos de impugnação da matéria de facto a Relação pode atender a factos notórios não considerados na decisão recorrida, mas já não pode atender a factos cuja demonstração deva ser feita com recurso às chamadas regras da experiência e mediante presunções naturais. II - Nos termos do artigo 51.º, n.º 1, do DL n.º º 291/2007, de 21.08, que aprovou

  • TRL535/11.0TFLSB.L1–313-03-2013JORGE LANGWEG

    RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · ERRO NOTÓRIO · SEGURADORA · CONTRA-ORDENAÇÃO

    1. No âmbito do recurso contraordenacional, o Tribunal da Relação posiciona-se como o Supremo Tribunal de Justiça atua no processo penal, ou seja, funciona como tribunal de revista e apenas conhece da matéria de direito, ex vi do artigo 434.º do Código de Processo Penal e o citado art. 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações. 2. O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando n

  • TRL3234/10.6TBCSC.L1-118-09-2012MANUEL RIBEIRO MARQUES

    INSPECÇÃO JUDICIAL · NULIDADE · AGRAVAMENTO DOS DANOS · PARALISAÇÃO DE VEÍCULO

    1. A falta de prolação de decisão sobre o pedido de realização de uma inspecção judicial, configura uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. 2. Tal nulidade segue o regime dos arts. 201º, 203º e 205º do CPC, pelo que teria de ser arguida no momento em que foi cometida, sendo extemporânea a sua arguição em sede de alegações de recurso, a qual se considera sanada. 3. O condutor que

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.