Artigo 79.º
EM VIGORHospedagem
1 - É da competência das assembleias municipais sob proposta do presidente da câmara a regulamentação da instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, designados por hospedarias e casas de hóspedes e por quartos particulares.
2 - Os serviços de hospedagem compreendidos no turismo no espaço rural são objecto de legislação própria.
3 - É extinto o registo de quartos inscritos no alojamento particular existente na Direcção-Geral do Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma, devendo esta entidade remeter os elementos constantes do mesmo para as câmaras municipais competentes.