Artigo 32.º
EM VIGORCaducidade da licença ou da autorização de utilização turística
1 - A licença ou a autorização de utilização turística caduca:
a) Se o empreendimento turístico não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização turística ou do termo do prazo para a sua emissão;
b) Se o empreendimento turístico se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;
c) Quando seja dada ao empreendimento uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará;
d) Se não for requerida a aprovação da classificação do empreendimento nos termos previstos no artigo seguinte;
e) Quando, por qualquer motivo, o empreendimento não puder ser classificado ou manter a classificação de empreendimento turístico.
2 - Caducada a licença ou a autorização de utilização turística, o respectivo alvará é cassado e apreendido pela câmara municipal, por iniciativa própria no caso dos parques de campismo, ou a pedido da Direcção-Geral do Turismo, nos restantes casos.
3 - A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular, sendo em seguida encerrado o empreendimento.