Artigo 7.º
EM VIGORCompetência da Direcção-Geral do Turismo
1 - Para efeitos do presente diploma, compete à Direcção-Geral do Turismo, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei:
a) Dar parecer, no âmbito dos pedidos de informação prévia, sobre a possibilidade de licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação relativas aos empreendimentos turísticos;
b) Dar parecer, no âmbito do pedido do licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação, sobre os projectos de arquitectura dos empreendimentos turísticos e sobre a localização dos mesmos, nos termos previstos no presente diploma;
c) Autorizar as obras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, quando as mesmas forem realizadas no interior de empreendimentos turísticos, nos termos previstos no presente diploma;
d) ...
e) ...
f) Atribuir e retirar a qualificação de conjunto turístico;
g) ...
2 - Compete também à Direcção-Geral do Turismo, no âmbito das suas atribuições, dar parecer sobre:
a) Os planos regionais de ordenamento do território, os planos especiais de ordenamento do território e os planos municipais de ordenamento do território;
b) Todas as operações de loteamento desde que se destinem à instalação de empreendimentos turísticos, excepto quando tais operações se localizarem em zona abrangida por plano de pormenor.
3 - ...
4 - ...