Decreto-Lei 55/2002

Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico

Artigo 31.º

EM VIGOR
Alteração da utilização e concessão de licença ou autorização de utilização em edifícios sem anterior título de utilização 1 - Se for requerida a alteração ao uso fixado em anterior licença ou autorização de utilização para permitir que o edifício, ou sua fracção, se destine à instalação de um dos empreendimentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 1.º ou quando se pretender utilizar total ou parcialmente edifícios que não possuam licença ou autorização de utilização para neles se proceder à instalação daqueles empreendimentos, a câmara municipal deve consultar a Direcção-Geral do Turismo, o Serviço Nacional de Bombeiros e as autoridades de saúde, aplicando-se aos pareceres destas entidades, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 20.º e 22.º 2 - Quando as operações urbanísticas previstas no número anterior envolverem a realização das obras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, os pareceres referidos no número anterior englobam a autorização prevista nos artigos 21.º e 23.º 3 - O prazo para a realização da vistoria prevista no artigo 26.º conta-se a partir da recepção dos pareceres referidos no n.º 1 ou do termo do prazo para a emissão dos mesmos. 4 - O prazo para deliberação sobre a concessão da licença ou autorização de utilização ou de alteração da utilização é o constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, no caso de se tratar de procedimento de autorização, e o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do mesmo diploma, no caso de se tratar de procedimento de licenciamento, a contar, em ambos os casos, a partir da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização.