Decreto-Lei 55/2002

Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico

Artigo 32.º

EM VIGOR
Caducidade da licença ou da autorização de utilização turística 1 - A licença ou a autorização de utilização turística caduca: a) Se o empreendimento turístico não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização turística ou do termo do prazo para a sua emissão; b) Se o empreendimento turístico se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras; c) Quando seja dada ao empreendimento uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará; d) Se não for requerida a aprovação da classificação do empreendimento nos termos previstos no artigo seguinte; e) Quando, por qualquer motivo, o empreendimento não puder ser classificado ou manter a classificação de empreendimento turístico. 2 - Caducada a licença ou a autorização de utilização turística, o respectivo alvará é cassado e apreendido pela câmara municipal, por iniciativa própria, no caso dos parques de campismo, ou a pedido da Direcção-Geral do Turismo, nos restantes casos. 3 - A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular, sendo em seguida encerrado o empreendimento.