Decreto-Lei 55/2002

Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico

Artigo 7.º

EM VIGOR
Competência da Direcção-Geral do Turismo 1 - Para efeitos do presente diploma, compete à Direcção-Geral do Turismo, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei: a) Dar parecer, no âmbito dos pedidos de informação prévia, sobre a possibilidade de licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação relativas aos empreendimentos turísticos; b) Dar parecer, no âmbito do pedido do licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação, sobre os projectos de arquitectura dos empreendimentos turísticos e sobre a localização dos mesmos, nos termos previstos no presente diploma; c) Autorizar as obras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, quando as mesmas forem realizadas no interior de empreendimentos turísticos, nos termos previstos no presente diploma; d) Vistoriar os empreendimentos turísticos, para efeitos da sua classificação, revisão da mesma ou desclassificação como empreendimento turístico; e) Aprovar o nome e a classificação dos empreendimentos turísticos; f) Atribuir e retirar a qualificação de conjunto turístico; g) Declarar de interesse para o turismo os estabelecimentos, as iniciativas e os projectos nos termos previstos no artigo 57.º 2 - Compete também à Direcção-Geral do Turismo, no âmbito das suas atribuições, dar parecer sobre: a) Os planos regionais de ordenamento do território, os planos especiais de ordenamento do território e os planos municipais de ordenamento do território; b) Todas as operações de loteamento desde que se destinem à instalação de empreendimentos turísticos, excepto quando tais operações se localizarem em zona abrangida por plano de pormenor. 3 - Ao parecer previsto na alínea b) do número anterior aplica-se o disposto no artigo 16.º do presente diploma. 4 - As competências específicas que, no âmbito do presente diploma, estão cometidas à Direcção-Geral do Turismo podem ser atribuídas às direcções-regionais do Ministério da Economia, nos termos previstos no artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 36.º, ambos do Decreto-Lei n.º 78/99, de 16 de Março.