Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 55/2002
de 11 de Março
O regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos regulado pelo Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto, necessita de ser alterado por forma a compatibilizá-lo com o novo regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, revoga, entre outros, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que estabelecia o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.
Tendo em consideração que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, estabelece que os processos respeitantes à instalação de empreendimentos turísticos são regulados pelo regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas naquele diploma, competindo às câmaras municipais o respectivo licenciamento, a revogação daquele regime e a sua alteração implicam, necessariamente, que o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos se adapte ao novo regime jurídico da urbanização e da edificação.
O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, revoga igualmente o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, diploma que estabelecia o regime jurídico dos loteamentos urbanos e obras de urbanização e que, embora em menor grau, também se aplicava aos empreendimentos turísticos.
Para além da adaptação ao novo regime jurídico da urbanização e da edificação, pretende-se com o presente diploma estender o regime de instalação e funcionamento actualmente aplicável aos parques de campismo públicos também aos parques de campismo privativos, por forma a simplificar e homogeneizar os respectivos processos de licenciamento.
Por último, pretende-se com o presente diploma clarificar o regime legal aplicável aos conjuntos turísticos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações patronais do sector com interesse e representatividade na matéria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Alterações