Decreto-Lei 55/2002

Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico

Artigo 52.º

EM VIGOR
Estado das instalações e do equipamento 1 - As estruturas, as instalações e o equipamento dos empreendimentos turísticos devem funcionar em boas condições e ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos seus utentes. 2 - Os empreendimentos turísticos devem estar dotados dos meios adequados para prevenção dos riscos de incêndio de acordo com as normas técnicas estabelecidas em regulamento. 3 - A Direcção-Geral do Turismo ou a câmara municipal, consoante os casos, pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde quando estiverem em causa o cumprimento de requisitos de instalação e o funcionamento relativos à higiene e saúde pública.