Decreto-Lei 55/2002

Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico

Artigo 25.º

EM VIGOR
Licença ou autorização de utilização turística 1 - Concluída a obra e equipado o empreendimento em condições de iniciar o seu funcionamento, o interessado requer a concessão da licença ou da autorização de utilização turística dos edifícios novos, reconstruídos, ampliados ou alterados, ou das fracções autónomas cujas obras tenham sido licenciadas ou autorizadas nos termos do presente diploma. 2 - A licença ou a autorização de utilização turística destina-se a comprovar, para além do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a observância das normas relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio. 3 - A licença ou a autorização de utilização turística é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo seguinte, a qual substitui a vistoria prevista no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro. 4 - O prazo para deliberação sobre a concessão da licença ou autorização de utilização é o constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, no caso de se tratar de procedimento de autorização, e o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do mesmo diploma, no caso de se tratar de procedimento de licenciamento, a contar, em ambos os casos, a partir da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização. 5 - No caso dos parques de campismo, juntamente com a licença ou a autorização de utilização turística é confirmada ou alterada, a título definitivo, em função do resultado da vistoria, a classificação do empreendimento, e ou a sua qualificação, consoante os casos, fixando-se ainda a respectiva capacidade máxima.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL3415/08.2TVLSB.L1-608-03-2018ANA PAULA A. A. CARVALHO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · OBRAS DE CONSERVAÇÃO NO EXTERIOR DO PRÉDIO · OBRIGATORIEDADE DA SUA REALIZAÇÃO

    I. Sendo o contrato de arrendamento omisso relativamente à obrigação de realização de obras de conservação no exterior, cabe ao senhorio executá-las, nos termos do artigo 1111º nº 1 e nº 2 do Código Civil. II. Havendo fissuras que provocam o desprendimento de pedras na parede traseira e lateral do prédio, o que põe em perigo a segurança de quem circula na via pública, impõe-se a realização de obr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.