Decreto-Lei 55/2002

Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico

Artigo 65.º

EM VIGOR
Produto das coimas 1 - O produto das coimas aplicadas pela Direcção-Geral do Turismo por infracção ao disposto no presente diploma e aos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para a Direcção-Geral do Turismo. 2 - O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais por infracção ao disposto no presente diploma e aos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º constitui receita dos respectivos municípios.