Artigo 56.º
EM VIGORConjuntos turísticos
1 - A qualificação como conjunto turístico é atribuída pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos a estabelecer no regulamento referido no n.º 3 do artigo 1.º, o qual definirá os requisitos das instalações, dos serviços, da exploração e da administração dos conjuntos turísticos e dos estabelecimentos que o integram.
2 - A qualificação de conjunto turístico pode ser retirada, oficiosamente ou a solicitação dos órgãos regionais ou locais de turismo e da câmara municipal competente, quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, a câmara municipal deve comunicar à Direcção-Geral do Turismo a declaração de nulidade, de caducidade ou a anulação das licenças ou autorizações referentes aos estabelecimentos e empreendimentos que integram o conjunto turístico.
CAPÍTULO VI
Declaração de interesse para o turismo
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CAPÍTULO VII
Fiscalização e sanções