Decreto-Lei 55/2002

Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico

Artigo 22.º

EM VIGOR
Parecer do Serviço Nacional de Bombeiros 1 - O deferimento pela câmara municipal do pedido do licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação em empreendimentos turísticos carece de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros. 2 - À consulta e à emissão de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros, no âmbito de um processo de licenciamento ou de autorização, aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele artigo, que é alargado para 30 dias. 3 - O parecer do Serviço Nacional de Bombeiros destina-se a verificar o cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio constantes de regulamento aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do turismo. 4 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 5 do artigo anterior, a Direcção-Geral do Turismo deve consultar o Serviço Nacional de Bombeiros para efeito da emissão de parecer sobre o cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01195/1223-04-2013FRANCISCO ROTHES

    BENEFÍCIOS FISCAIS · ISENÇÃO DE SISA · REDUÇÃO DE IMPOSTO · INTERPRETAÇÃO

    I - De acordo com o decidido pelo acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Janeiro de 2013, em julgamento ampliado, nos termos do disposto no art. 148.º do CPTA, no processo n.º 968/12, e que deu origem ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2013, a aquisição de unidades de alojamento num empreendimento turístico, ainda que integradas no

  • STA01000/1206-02-2013PEDRO DELGADO

    BENEFÍCIOS FISCAIS · ISENÇÃO DE SISA · REDUÇÃO DE IMPOSTO · INTERPRETAÇÃO

    I - Na determinação do sentido e alcance das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis”, sendo que “Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer dire

  • STA01004/1206-02-2013ASCENSÃO LOPES

    BENEFÍCIOS FISCAIS · ISENÇÃO DE SISA · REDUÇÃO DE IMPOSTO · INTERPRETAÇÃO

    I - A expressão “destino a instalação” para efeitos do benefício a que se reporta o nº 1 do artº 20º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, quer significar aquisições de prédios ou fracções efectuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não, aquisição de prédios/fracções integradas em empreendimentos já construídos e instalados. II - Deste modo, a mera tra

  • STA01168/1206-02-2013ASCENSÃO LOPES

    BENEFÍCIOS FISCAIS · ISENÇÃO DE SISA · REDUÇÃO DE IMPOSTO · INTERPRETAÇÃO

    I - A expressão “destino a instalação” para efeitos do benefício a que se reporta o nº 1 do artº 20º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, quer significar aquisições de prédios ou fracções efectuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não, aquisição de prédios/fracções integradas em empreendimentos já construídos e instalados. II - Deste modo, a mera tra

  • STA0968/1223-01-2013FERNANDA MAÇÃS

    BENEFÍCIOS FISCAIS · ISENÇÃO DE SISA · REDUÇÃO DE IMPOSTO · INTERPRETAÇÃO

    I - Na determinação do sentido e alcance das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis”, sendo que “Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer dire

  • STA01069/1223-01-2013FERNANDA MAÇÃS

    BENEFÍCIOS FISCAIS · ISENÇÃO DE SISA · REDUÇÃO DE IMPOSTO · INTERPRETAÇÃO

    I - Na determinação do sentido e alcance das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis”, sendo que “Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer dire

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.