Artigo 59.º
EM VIGORServiços de inspecção
1 - Aos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais e, quando for caso disso, dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção deve ser facultado o acesso aos empreendimentos turísticos e às instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º, devendo ainda ser-lhes apresentados os documentos justificadamente solicitados.
2 - No âmbito da sua actividade de inspecção, a Direcção-Geral do Turismo pode recorrer a entidades públicas ou a entidades privadas acreditadas junto desta nas áreas dos serviços, equipamentos e infra-estruturas existentes nos empreendimentos turísticos e nas instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º