Decreto-Lei 55/2002

Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico

Artigo 61.º

EM VIGOR
Contra-ordenações 1 - Para além das previstas no regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º e das estabelecidas no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, constituem contra-ordenações: a) A realização de obras no interior dos empreendimentos turísticos sem a autorização da Direcção-Geral do Turismo prevista no n.º 1 do artigo 21.º; b) A realização de obras sem autorização do Serviço Nacional de Bombeiros prevista no n.º 1 do artigo 23.º; c) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 29.º; d) A falta de apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 34.º; e) A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 41.º; f) A violação do disposto no artigo 42.º; g) A utilização, directa ou indirecta, de edifício ou parte de edifício e ainda das instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 43.º para a exploração de serviços de alojamento turístico, sem alvará de licença ou de autorização de utilização turística emitida nos termos do presente diploma ou de autorização de abertura emitida nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, ou de legislação anterior; h) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 44.º; i) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 44.º; j) A falta de apresentação na Direcção-Geral do Turismo, para depósito, do título constitutivo do empreendimento, nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 46.º; l) A violação do disposto no artigo 48.º; m) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 49.º; n) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 50.º; o) A não publicitação das restrições de acesso previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 50.º; p) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 50.º; q) A violação do disposto no n.º 6 do artigo 50.º; r) O encerramento dos empreendimentos turísticos sem ter sido efectuada a comunicação prevista no artigo 51.º; s) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 52.º; t) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 52.º; u) O não cumprimento do prazo fixado nos termos do n.º 3 do artigo 52.º; v) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º; x) Impedir ou dificultar o acesso dos funcionários da Direcção-Geral do Turismo, das câmaras municipais ou dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção aos empreendimentos turísticos; z) Recusar a apresentação dos documentos solicitados nos termos do n.º 1 do artigo 59.º; aa) A violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 60.º; bb) A violação do n.º 2 do artigo 69.º; cc) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 77.º; dd) A falta de depósito do título constitutivo ou do regulamento de administração do empreendimento turístico nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 77.º; ee) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 78.º; ff) A exploração ou a utilização de empreendimentos turísticos sem o projecto de segurança aprovado pelas entidades competentes. 2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e), n) e z) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 50 ou 10024$00 a (euro) 250 ou 50120$00 no caso de se tratar de pessoa singular e de (euro) 125 ou 25060$00 a (euro) 1250 ou 250603$00 no caso de se tratar de pessoa colectiva. 3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), f), o), r), s), u), v), x), aa), cc) e ee) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 125 ou 25060$00 a (euro) 1000 ou 200482$00 no caso de se tratar de pessoa singular e de (euro) 500 ou 100241$00 a (euro) 5000 ou 1002410$00 no caso de se tratar de pessoa colectiva. 4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas l), i), p), q), t), bb) e dd) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 250 ou 50120$00 a (euro) 2500 ou 501205$00 no caso de se tratar de pessoa singular e de (euro) 1250 ou 250603$00 a (euro) 15000 ou 3007230$00 no caso de se tratar de pessoa colectiva. 5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), g), j), m) e ff) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 500 ou 100241$00 a (euro) 3740,90 ou 750000$00 no caso de se tratar de pessoa singular e de (euro) 2500 ou 501205$00 a (euro) 30000 ou 6001460$00 no caso de se tratar de pessoa colectiva. 6 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c) e h) do n.º 1 são puníveis com coimas de (euro) 200 ou 20048$00 a (euro) 2500 ou 501205$00 no caso de se tratar de pessoa singular e de (euro) 250 ou 50120$00 a (euro) 10000 ou 2004820$00 no caso de se tratar de pessoa colectiva. 7 - Nos casos previstos nas alíneas a), b), e), f), g), h), i), l), m), n), o), p), q), r), u), z) e aa) do n.º 1 a tentativa é punível. 8 - A negligência é punível.