Artigo 67.º
EM VIGORInterdição de utilização
O director-geral do Turismo é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos, na sua totalidade, ou de partes individualizadas, instalações ou equipamentos, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, nessa matéria, pelo seu deficiente estado de conservação ou pela falta de cumprimento do disposto no presente diploma e nos seus regulamentos, quando as mesmas forem susceptíveis de pôr em perigo a saúde pública ou a segurança dos utentes.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias