Decreto-Lei 55/2002

Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico

Artigo 67.º

EM VIGOR
Interdição de utilização O director-geral do Turismo é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos, na sua totalidade, ou de partes individualizadas, instalações ou equipamentos, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, nessa matéria, pelo seu deficiente estado de conservação ou pela falta de cumprimento do disposto no presente diploma e nos seus regulamentos, quando as mesmas forem susceptíveis de pôr em perigo a saúde pública ou a segurança dos utentes. CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias