Artigo 12.º
EM VIGORConsulta à Direcção-Geral do Turismo
1 - Sempre que a Direcção-Geral do Turismo deva emitir parecer sobre o licenciamento ou a autorização para a realização de obras de edificação referentes a empreendimentos turísticos, a câmara municipal deve consultar aquela entidade no âmbito da apreciação do pedido de informação prévia, remetendo-lhe para o efeito a documentação necessária no prazo de 10 dias após a recepção do requerimento referido no artigo anterior.
2 - O parecer da Direcção-Geral do Turismo destina-se a verificar os seguintes aspectos:
a) A adequação do empreendimento turístico projectado ao uso pretendido;
b) O cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma e seus regulamentos;
c) A apreciação da localização do empreendimento turístico, quando este não se situar em área que nos termos de plano de urbanização, plano de pormenor ou licença ou autorização de loteamento em vigor esteja expressamente afecta ao uso proposto.
3 - A Direcção-Geral do Turismo deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da documentação.
4 - A não emissão de parecer dentro do prazo fixado no n.º 3 entende-se como parecer favorável.
5 - É aplicável ao pedido de informação prévia o disposto no artigo 16.º