Artigo 75.º
EM VIGORProcessos pendentes respeitantes a empreendimentos turísticos existentes
1 - Aos processos, pendentes na Direcção-Geral do Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes a obras de ampliação, reconstrução ou alteração a realizar em empreendimentos turísticos existentes e em funcionamento aplica-se o disposto no artigo 73.º, com as necessárias adaptações.
2 - Aos processos, pendentes na Direcção-Geral do Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes à entrada em funcionamento de parte ou da totalidade de empreendimentos turísticos existentes resultante de obras neles realizadas aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
3 - Aos processos, pendentes nas câmaras municipais à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes à entrada em funcionamento de parques de campismo públicos, ou de instalações neles situadas, resultante de obras neles realizadas aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
4 - No caso das obras referidas nos números anteriores que estiverem em curso à data da entrada em vigor do presente diploma, aplica-se o n.º 4 do artigo anterior.
5 - À licença de utilização turística que vier a ser emitida na sequência dos casos previstos nos números anteriores aplica-se o disposto no artigo 71.º