Decreto-Lei 55/2002

Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico

Artigo 47.º

EM VIGOR
Despesas de conservação, fruição e funcionamento 1 - Quando a totalidade das unidades de alojamento de um empreendimento turístico estiver integrada na sua exploração, ainda que aquelas pertençam a mais de uma pessoa, as despesas de conservação e de fruição de todas as instalações e equipamentos, incluindo as unidades de alojamento, bem como do funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum, são sempre da exclusiva responsabilidade da entidade exploradora, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 49.º 2 - Os proprietários das unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos que as retirarem da exploração turística destes mantêm a responsabilidade das despesas a elas relativas bem como, na proporção correspondente ao seu valor, pelas despesas de conservação, fruição e funcionamento das instalações, dos equipamentos de uso comum e dos serviços de utilização turística de uso comum. 3 - As despesas de conservação, fruição e funcionamento relativas às instalações, equipamentos e serviços de exploração turística são da responsabilidade da respectiva entidade exploradora. 4 - As instalações e os equipamentos de uso comum, bem como os serviços de utilização turística de uso comum, são aqueles que, nos termos a estabelecer em regulamento, são postos à disposição dos utentes do empreendimento sem que possa ser exigida uma retribuição específica pela sua utilização. 5 - As instalações, equipamentos e serviços de exploração turística são aqueles que, nos termos a estabelecer em regulamento, são postos à disposição dos utentes do empreendimento pela respectiva entidade exploradora mediante o pagamento de retribuição. 6 - À conservação e à fruição das infra-estruturas urbanísticas do empreendimento aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2, consoante os casos, enquanto não forem recebidas pela câmara municipal.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE406/24.0T8GDL.E109-04-2025MARIA DOMINGAS SIMÕES

    EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS · DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR DO EMPREENDIMENTO TURÍSTICO · ASSEMBLEIA GERAL · PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO

    I. Nos termos do artigo 49.º do DL 167/97, ainda aplicável ao empreendimento turístico de que é entidade exploradora a requerida no presente procedimento cautelar comum, os proprietários reunidos em Assembleia Geral podem destituir livremente a entidade exploradora das suas funções de administradora, ficando a eficácia da deliberação dependente de caução a prestar pela administração nomeada, sendo

  • TRE406/24.0T8GDL.E127-02-2025MARIA DOMINGAS SIMÕES

    EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS · EXPLORAÇÃO TURÍSTICA · PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO

    I. Nos termos do artigo 49.º do DL n.º 167/97, ainda aplicável ao empreendimento turístico de que é entidade exploradora a requerida no presente procedimento cautelar comum, os proprietários reunidos em Assembleia Geral podem destituir livremente a entidade exploradora das suas funções de administradora, ficando a eficácia da deliberação dependente de caução a prestar pela administração nomeada, s

  • TRL857/2007-115-05-2007RUI VOUGA

    CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA · TÍTULO CONSTITUTIVO · INCUMPRIMENTO DEFINITIVO · NULIDADE DO CONTRATO

    I - A nulidade, decorrente da falta de menção, no contrato-promessa de compra e venda de uma unidade de alojamento em empreendimento turístico, do depósito do título constitutivo respectivo na Direcção-Geral do Turismo, não está sujeita a qualquer regime especial como a que se encontra prevista no artigo 410º, nº 3, do Código Civil, que nega, em certas condições, a possibilidade de a invocar. Ou s

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.