Decreto-Lei 55/2002

Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico

Artigo 56.º

EM VIGOR
Conjuntos turísticos 1 - A qualificação como conjunto turístico é atribuída pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos a estabelecer no regulamento referido no n.º 3 do artigo 1.º, o qual definirá os requisitos das instalações, dos serviços, da exploração e da administração dos conjuntos turísticos e dos estabelecimentos que o integram. 2 - A qualificação de conjunto turístico pode ser retirada, oficiosamente ou a solicitação dos órgãos regionais ou locais de turismo e da câmara municipal competente, quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição. 3 - Para efeito do disposto no número anterior, a câmara municipal deve comunicar à Direcção-Geral do Turismo a declaração de nulidade, de caducidade ou a anulação das licenças ou autorizações referentes aos estabelecimentos e empreendimentos que integram o conjunto turístico. CAPÍTULO VI Declaração de interesse para o turismo