Decreto-Lei 55/2002

Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico

Artigo 35.º

EM VIGOR
Vistoria para efeitos de classificação 1 - A vistoria a realizar pela Direcção-Geral do Turismo para a aprovação definitiva da classificação do empreendimento destina-se a verificar a observância das normas e dos requisitos relativos à classificação pretendida estabelecidos no regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º 2 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do comprovativo do pagamento das taxas a que se refere o artigo 68.º e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado. 3 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por: a) Dois técnicos da Direcção-Geral do Turismo; b) Um representante do órgão regional ou local de turismo; c) Um representante da Confederação do Turismo Português; d) Um representante de outra associação patronal do sector, no caso do requerente o indicar no pedido de vistoria. 4 - O requerente participa na vistoria sem direito a voto. 5 - Compete ao director-geral do Turismo convocar as entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 3 e o requerente com a antecedência mínima de oito dias. 6 - A ausência dos representantes referidos nas alíneas b) a d) do n.º 3 e do requerente, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria. 7 - Depois de proceder à vistoria, a comissão referida no número anterior elabora o respectivo auto, do qual deve constar a capacidade máxima do empreendimento, devendo entregar uma cópia ao requerente.