Artigo 35.º
EM VIGORVistoria para efeitos de classificação
1 - A vistoria a realizar pela Direcção-Geral do Turismo para a aprovação definitiva da classificação do empreendimento destina-se a verificar a observância das normas e dos requisitos relativos à classificação pretendida estabelecidos no regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º
2 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do comprovativo do pagamento das taxas a que se refere o artigo 68.º e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
3 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:
a) Dois técnicos da Direcção-Geral do Turismo;
b) Um representante do órgão regional ou local de turismo;
c) Um representante da Confederação do Turismo Português;
d) Um representante de outra associação patronal do sector, no caso do requerente o indicar no pedido de vistoria.
4 - O requerente participa na vistoria sem direito a voto.
5 - Compete ao director-geral do Turismo convocar as entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 3 e o requerente com a antecedência mínima de oito dias.
6 - A ausência dos representantes referidos nas alíneas b) a d) do n.º 3 e do requerente, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.
7 - Depois de proceder à vistoria, a comissão referida no número anterior elabora o respectivo auto, do qual deve constar a capacidade máxima do empreendimento, devendo entregar uma cópia ao requerente.