Decreto-Lei 55/2002

Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico

Artigo 21.º

EM VIGOR
Obras isentas ou dispensadas de licença ou de autorização municipal 1 - Carecem de autorização da Direcção-Geral do Turismo as obras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, quando as mesmas forem realizadas no interior de empreendimentos turísticos, desde que: a) Se destinem a alterar a classificação ou a capacidade máxima do empreendimento; ou b) Sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigíveis para a classificação do empreendimento, nos termos do presente diploma e do regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º 2 - ... 3 - ... 4 - A Direcção-Geral do Turismo deve dar conhecimento à câmara municipal das obras que autorize nos termos dos números anteriores e, se for caso disso, da alteração da classificação ou da capacidade máxima do empreendimento, para efeito do seu averbamento ao alvará de licença ou de autorização de utilização turística. 5 - Se o interessado pretender realizar as obras referidas no n.º 1 durante a construção do empreendimento, deve requerer previamente à Direcção-Geral do Turismo a respectiva autorização, aplicando-se nesse caso o disposto na parte final do n.º 2 e nos n.os 3 e 4.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01195/1223-04-2013FRANCISCO ROTHES

    BENEFÍCIOS FISCAIS · ISENÇÃO DE SISA · REDUÇÃO DE IMPOSTO · INTERPRETAÇÃO

    I - De acordo com o decidido pelo acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Janeiro de 2013, em julgamento ampliado, nos termos do disposto no art. 148.º do CPTA, no processo n.º 968/12, e que deu origem ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2013, a aquisição de unidades de alojamento num empreendimento turístico, ainda que integradas no

  • STA01000/1206-02-2013PEDRO DELGADO

    BENEFÍCIOS FISCAIS · ISENÇÃO DE SISA · REDUÇÃO DE IMPOSTO · INTERPRETAÇÃO

    I - Na determinação do sentido e alcance das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis”, sendo que “Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer dire

  • STA01004/1206-02-2013ASCENSÃO LOPES

    BENEFÍCIOS FISCAIS · ISENÇÃO DE SISA · REDUÇÃO DE IMPOSTO · INTERPRETAÇÃO

    I - A expressão “destino a instalação” para efeitos do benefício a que se reporta o nº 1 do artº 20º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, quer significar aquisições de prédios ou fracções efectuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não, aquisição de prédios/fracções integradas em empreendimentos já construídos e instalados. II - Deste modo, a mera tra

  • STA01168/1206-02-2013ASCENSÃO LOPES

    BENEFÍCIOS FISCAIS · ISENÇÃO DE SISA · REDUÇÃO DE IMPOSTO · INTERPRETAÇÃO

    I - A expressão “destino a instalação” para efeitos do benefício a que se reporta o nº 1 do artº 20º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, quer significar aquisições de prédios ou fracções efectuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não, aquisição de prédios/fracções integradas em empreendimentos já construídos e instalados. II - Deste modo, a mera tra

  • STA0999/1230-01-2013PEDRO DELGADO

    EMPREENDIMENTO TURÍSTICO · ISENÇÃO DE SISA · INTERPRETAÇÃO DA LEI FISCAL · BENEFÍCIOS FISCAIS

    I – Na determinação do sentido e alcance das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis”, sendo que “Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer dire

  • STA0968/1223-01-2013FERNANDA MAÇÃS

    BENEFÍCIOS FISCAIS · ISENÇÃO DE SISA · REDUÇÃO DE IMPOSTO · INTERPRETAÇÃO

    I - Na determinação do sentido e alcance das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis”, sendo que “Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer dire

  • STA01069/1223-01-2013FERNANDA MAÇÃS

    BENEFÍCIOS FISCAIS · ISENÇÃO DE SISA · REDUÇÃO DE IMPOSTO · INTERPRETAÇÃO

    I - Na determinação do sentido e alcance das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis”, sendo que “Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer dire

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.