Artigo 41.º
EM VIGORNomes dos empreendimentos
1 - O nome dos empreendimentos turísticos inclui obrigatoriamente a referência ao grupo a que os mesmos pertencem.
2 - Os empreendimentos turísticos não podem funcionar com nome diferente do aprovado pela Direcção-Geral do Turismo ou pelo presidente da câmara municipal, consoante os casos.
3 - O nome dos empreendimentos não pode sugerir uma classificação que não lhes caiba ou características que não possuam.
4 - Salvo quando pertencem à mesma organização, os empreendimentos turísticos não podem usar nomes iguais ou por tal forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.
5 - A expressão «residencial» só pode ser incluída no nome dos estabelecimentos hoteleiros que como tal forem classificados pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos a estabelecer em regulamento.
6 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei e naqueles que pela sua natureza não se encontrem em situação de concorrência com os empreendimentos turísticos, só os empreendimentos previstos no n.º 2 do artigo 1.º podem usar na sua designação as expressões «turismo» ou «turístico».