Decreto-Lei 55/2002

Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico

Artigo 15.º

EM VIGOR
Parecer da Direcção-Geral do Turismo 1 - O deferimento pela câmara municipal do pedido do licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação referentes a empreendimentos turísticos carece sempre de parecer da Direcção-Geral do Turismo sobre o projecto de arquitectura e sobre a localização dos mesmos nos casos previstos no n.º 3. 2 - À consulta prevista no número anterior aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele artigo, que é alargado para 30 dias. 3 - O parecer da Direcção-Geral do Turismo destina-se a verificar os seguintes aspectos: a) A adequação do empreendimento turístico projectado ao uso pretendido; b) O cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma e seus regulamentos; c) A apreciação da localização do empreendimento turístico, quando este não se situar numa área que nos termos de plano de urbanização, plano de pormenor ou licença ou autorização de loteamento em vigor esteja expressamente afecta ao uso proposto. 4 - Salvo no que respeita aos parques de campismo, a Direcção-Geral do Turismo, juntamente com o parecer, aprova o nome do empreendimento e, a título provisório, fixa a capacidade máxima e aprova a classificação que o mesmo pode atingir de acordo com o projecto apresentado. 5 - A Direcção-Geral do Turismo pode sujeitar a aprovação definitiva da classificação pretendida ao cumprimento de condicionamentos legais ou regulamentares. 6 - A não emissão de parecer dentro do prazo fixado no n.º 2 entende-se como parecer favorável.