Decreto-Lei 55/2002

Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico

Artigo 17.º

EM VIGOR
Audição prévia 1 - Quando a Direcção-Geral do Turismo estiver na posse de elementos que possam conduzir a um parecer desfavorável, esta notifica o interessado, dando-lhe a conhecer os mesmos, antes de o comunicar à câmara municipal. 2 - No caso previsto no número anterior, pode o interessado no prazo de oito dias a contar da data da comunicação prevista no número anterior pronunciar-se por escrito, junto do director-geral do Turismo, de forma fundamentada. 3 - Logo que recebida a resposta do interessado prevista no número anterior, o director-geral do Turismo pode determinar a intervenção de uma comissão, composta por: a) Um perito por ele nomeado, que presidirá; b) Dois representantes da Direcção-Geral do Turismo; c) Um representante da Confederação do Turismo Português, excepto no caso dos empreendimentos previstos no n.º 3 do artigo 4.º; d) Um representante de outra associação patronal do sector, no caso de requerente o indicar no pedido de vistoria. 4 - Poderão ainda integrar a comissão prevista no número anterior representantes de outros serviços ou organismos cuja intervenção seja considerada conveniente pelo director-geral do Turismo, embora sem direito a voto. 5 - A comissão pronuncia-se sobre a resposta do interessado no prazo de 15 dias a contar da data do despacho que determina a sua intervenção. 6 - Compete ao presidente da comissão convocar os restantes membros com uma antecedência mínima de cinco dias, devendo para tal solicitar previamente às diversas entidades a indicação dos seus representantes. 7 - A ausência dos representantes das entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 3 e no n.º 4, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação do não funcionamento da comissão nem da emissão do parecer. 8 - A Direcção-Geral do Turismo, quando for caso disso, reformulará a posição inicial de acordo com o sentido de parecer da comissão. 9 - No caso previsto no n.º 1, a Direcção-Geral do Turismo deve comunicar à câmara municipal que o prazo previsto no n.º 2 do artigo 15.º se considera suspenso de acordo com o estabelecido naquele número. 10 - Quando o director-geral do Turismo não determinar a intervenção da comissão, a Direcção-Geral do Turismo enviará o parecer à câmara municipal no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da resposta do interessado ou do termo do prazo previsto no n.º 2. 11 - Quando o director-geral do Turismo determinar a intervenção da comissão nos termos previstos no n.º 3, enviará o parecer à câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do parecer da comissão ou do termo do prazo previsto no n.º 5.