Artigo 4.º
EM VIGORProcessos pendentes respeitantes à localização, instalação e abertura de novos parques de campismo privativos
1 - Os processos, pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes à apreciação da localização e instalação dos anteprojectos e projectos de arquitectura de novos parques de campismo privativos, salvo se diferentemente requeridos pelos respectivos promotores, continuam a regular-se pelo regime constante do Decreto-Lei n.º 588/70, de 27 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 307/80, de 18 de Agosto, com as especificidades previstas nos números seguintes.
2 - Se o anteprojecto ou o projecto de arquitectura dos parques de campismo previstos no número anterior for aprovado, o processo de licenciamento ou de autorização, a partir dessa data, segue os trâmites previstos no presente diploma, sendo a respectiva classificação regulada pelo regime constante do Decreto-Lei n.º 588/70, de 27 de Setembro, e do Decreto Regulamentar n.º 38/80, de 19 de Agosto.
3 - Se o projecto de arquitectura do empreendimento não for aprovado pela câmara municipal respectiva, qualquer novo pedido respeitante ao projecto do empreendimento segue os trâmites previstos no presente diploma.
4 - Aos processos pendentes na Direcção-Geral do Turismo ou nas câmaras municipais à data da entrada em vigor do presente diploma, respeitantes à autorização de abertura de parques de campismo privativos, aplica-se o disposto no presente diploma para a emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização turística.