Decreto-Lei 55/2002

Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico

Artigo 26.º

EM VIGOR
Vistoria 1 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado. 2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por: a) Três técnicos a designar pela câmara municipal, dos quais, pelo menos, dois devem ter formação e habilitação legal para assinar projectos correspondentes à obra objecto de vistoria; b) O delegado concelhio de saúde ou o adjunto do delegado concelhio de saúde; c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros; d) Um representante do órgão regional ou local de turismo; e) Um representante da Confederação do Turismo Português, excepto quando se tratar dos empreendimentos previstos no n.º 3 do artigo 4.º; f) Um representante de outra associação patronal do sector, no caso do requerente o indicar no pedido de vistoria; g) Um representante da Federação Portuguesa de Campismo, quando se tratar dos empreendimentos previstos no n.º 3 do artigo 4.º 3 - O requerente da licença ou da autorização de utilização turística, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra participam na vistoria sem direito a voto. 4 - Compete ao presidente da câmara municipal convocar as entidades referidas nas alíneas b) a g) do n.º 2 e as pessoas referidas no número anterior com a antecedência mínima de oito dias. 5 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b) a g) do n.º 2 e das pessoas referidas no n.º 3, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva, nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da concessão da licença ou da autorização de utilização turística. 6 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao requerente. 7 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2, não pode ser concedida a licença ou a autorização de utilização turística.