Artigo 1.º
EM VIGOREmpreendimentos turísticos
1 - Empreendimentos turísticos são os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.
2 - Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos:
a) Estabelecimentos hoteleiros;
b) Meios complementares de alojamento turístico;
c) Parques de campismo públicos e privativos;
d) Conjuntos turísticos.
3 - Os grupos e as categorias dos empreendimentos turísticos, bem como os requisitos das respectivas instalações, classificação e funcionamento, são definidos em decretos regulamentares próprios.