Artigo 48.º
EM VIGORDeveres do proprietário
1 - O proprietário de qualquer unidade de alojamento que constitua fracção imobiliária de um empreendimento turístico, esteja ou não integrada na sua exploração turística, fica obrigado a:
a) Não alterar substancialmente a sua estrutura externa ou o seu aspecto estético exterior, de forma a não afectar a unidade do empreendimento;
b) Não aplicar a mesma a fim diverso daquele a que se destina;
c) Não praticar quaisquer actos ou realizar obras que sejam susceptíveis de afectar a continuidade e a unidade urbanística do empreendimento ou prejudicar a implantação dos respectivos acessos.
2 - O proprietário fica ainda obrigado a efectuar a conservação da unidade de alojamento sempre que a mesma seja retirada da exploração turística do empreendimento e no caso previsto no n.º 6 do artigo seguinte.