Artigo 53.º
EM VIGORServiço
1 - Nos empreendimentos turísticos deve ser prestado um serviço compatível com a respectiva classificação, nos termos previstos no regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º
2 - A entidade exploradora de um empreendimento turístico pode contratar com terceiros a prestação de serviços próprios do empreendimento, mantendo-se, porém, responsável pelo seu funcionamento, bem como pelo cumprimento dos requisitos exigidos para a respectiva classificação.