Artigo 43.º
EM VIGORExploração de serviços de alojamento turístico
1 - Com excepção das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, das casas de natureza, dos quartos particulares e dos estabelecimentos de hospedagem previstos no artigo 79.º, a exploração de serviços de alojamento turístico apenas é permitida em edifício ou parte de edifício que constitua ou integre um dos empreendimentos turísticos referidos no n.º 2 do artigo 1.º
2 - Presume-se que existe exploração de serviços de alojamento quando os edifícios ou as suas partes estejam mobilados e equipados, e neles sejam prestados serviços de arrumação e limpeza, em condições de poderem ser normalmente utilizados por pessoas para neles se hospedar e sejam, por qualquer meio, anunciados ao público, directamente ou através dos meios de comunicação social, para serem locados a turistas dia a dia ou com carácter temporário e, bem assim, quando a sua locação aos turistas seja feita através de intermediário ou de uma agência de viagens.
3 - A presunção prevista no número anterior verifica-se, ainda que se trate de construções amovíveis ou pré-fabricadas e mesmo que não possam ser legalmente consideradas como edifícios ou parte destes.
4 - Sempre que se verifique alguma das situações previstas nos n.os 2 e 3 deste artigo, a Direcção-Geral do Turismo pode oficiosamente, ou a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, da Confederação do Turismo Português ou das associações patronais do sector classificar aquelas instalações como empreendimentos turísticos, nos termos a estabelecer nos regulamentos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º
5 - As unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos não se consideram retiradas da exploração de serviços de alojamento pelo facto de se encontrarem sujeitas ao regime do direito real de habitação periódica.