Artigo 6.º
EM VIGORConjuntos turísticos
1 - São conjuntos turísticos os núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, localizados numa área demarcada, submetidos a uma mesma administração, que integrem exclusivamente um ou vários estabelecimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento turístico, estabelecimentos de restauração ou de bebidas e pelo menos um estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade declarados com interesse para o turismo nos termos previstos no artigo 57.º
2 - O pedido de informação prévia referente à possibilidade de instalação de um conjunto turístico abrange a totalidade dos estabelecimentos e empreendimentos que o integram.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a realização de operações urbanísticas referentes a cada estabelecimento ou empreendimento integrado num conjunto turístico é objecto de licenciamento ou de autorização própria.
CAPÍTULO II
Competências