Artigo 36.º
EM VIGORClassificação
1 - No prazo de 15 dias a contar da realização da vistoria referida no artigo anterior ou, não tendo havido vistoria, do termo do prazo para a sua realização, a Direcção-Geral do Turismo deve, a título definitivo, aprovar a classificação do empreendimento e fixar a respectiva capacidade máxima, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 38.º
2 - Quando a classificação ou a capacidade máxima definitivas não coincidam com a classificação ou a capacidade provisórias, a decisão deve ser fundamentada.
3 - A classificação e a capacidade máxima definitivas do empreendimento são averbadas ao alvará de licença ou de autorização de utilização turística, devendo para o efeito a Direcção-Geral do Turismo comunicar o facto à câmara municipal.