Artigo 71.º
EM VIGORAlvará de licença ou de autorização de utilização turística para empreendimentos turísticos existentes
1 - O alvará de licença ou de autorização de utilização turística, emitido na sequência das obras de ampliação, reconstrução ou alteração a realizar em empreendimentos turísticos existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma, respeita a todo o empreendimento turístico, incluindo as partes não abrangidas pelas obras.
2 - Após a emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização turística, nos termos previstos no número anterior, o interessado deve requerer à Direcção-Geral do Turismo a aprovação definitiva da classificação do empreendimento.
3 - Ao requerimento previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 34.º a 37.º