Artigo 34.º
EM VIGORRequerimento
1 - No prazo de dois meses a contar da data da emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização turística ou da abertura do empreendimento nos termos no n.º 1 do artigo anterior, o interessado deve requerer à Direcção-Geral do Turismo a aprovação definitiva da classificação dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º
2 - Salvo no caso de se verificar alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, o requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de cópia do alvará de licença ou de autorização de utilização turística.
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