Decreto-Lei 55/2002

Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico

Artigo 34.º

EM VIGOR
Requerimento 1 - No prazo de dois meses a contar da data da emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização turística ou da abertura do empreendimento nos termos no n.º 1 do artigo anterior, o interessado deve requerer à Direcção-Geral do Turismo a aprovação definitiva da classificação dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º 2 - Salvo no caso de se verificar alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, o requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de cópia do alvará de licença ou de autorização de utilização turística. 3 - A aprovação a que se refere o n.º 1 é sempre precedida de vistoria a efectuar pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos do artigo seguinte.