Artigo 76.º
EM VIGORSatisfação dos requisitos
Os empreendimentos turísticos licenciados ou autorizados e classificados nos termos do disposto nos artigos 73.º a 75.º devem satisfazer os requisitos previstos para a respectiva categoria, de acordo com o presente diploma e o regulamento a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, no prazo de dois anos a contar da data da emissão do respectivo alvará de licença ou de autorização de utilização turística ou da autorização de abertura.»
CAPÍTULO II
Disposições finais e transitórias