Artigo 8.º
EM VIGORCompetência dos órgãos municipais
1 - Para efeitos do presente diploma, compete à câmara municipal, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei:
a) Prestar informação prévia sobre a possibilidade de instalação de empreendimentos turísticos;
b) Licenciar ou autorizar a realização de operações urbanísticas dos empreendimentos turísticos previstos no n.º 2 do artigo 1.º;
c) Promover a vistoria dos empreendimentos turísticos previstos no n.º 2 do artigo 1.º, já equipados em condições de iniciar a sua actividade, para efeitos da emissão da licença ou de autorização de utilização turística;
d) Apreender o alvará de licença ou de autorização de utilização turística e determinar o consequente encerramento dos empreendimentos turísticos, quando as respectivas licenças ou autorizações tiverem caducado, nos termos do disposto no presente diploma;
e) Aprovar provisoriamente a classificação dos parques de campismo e promover a sua vistoria para efeitos da revisão da classificação atribuída;
f) Atribuir e retirar a qualificação aos parques de campismo privativos.
2 - Para efeitos do presente diploma, compete ao presidente da câmara municipal:
a) Emitir o alvará de licença ou de autorização de utilização turística dos empreendimentos turísticos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 1.º;
b) Confirmar ou alterar a classificação dos parques de campismo;
c) Atribuir e retirar a qualificação aos parques de campismo privativos.
CAPÍTULO III
Instalação
SECÇÃO I
Regime aplicável