Artigo 5.º
EM VIGOREstabelecimentos de restauração e de bebidas integrados em empreendimentos turísticos
As disposições do presente diploma relativas à instalação e ao funcionamento dos empreendimentos turísticos referidos no n.º 2 do artigo 1.º aplicam-se também aos estabelecimentos de restauração e de bebidas que deles sejam partes integrantes, não se aplicando o regime de licenciamento específico da sua actividade, com excepção dos estabelecimentos referidos no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho.