Decreto-Lei 55/2002

Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico

Artigo 9.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Garcia Braga da Cruz - António Fernando Correia de Campos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Augusto Ernesto Santos Silva. Promulgado em 14 de Fevereiro de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 22 de Fevereiro de 2002. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ANEXO CAPÍTULO I Âmbito

Jurisprudência

18 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2221/12.4BELRS31-10-2019LURDES TOSCANO

    IMT · ISENÇÃO · UTILIDADE TURÍSTICA

    Não estando em causa a aquisição de prédios ou de frações autónomas destinados à construção/instalação de empreendimentos turísticos, mas sim a aquisição de unidades de alojamento por consumidores finais, ainda que porque integradas no empreendimento em causa se encontrem afetas à exploração turística, a mesma não pode beneficiar das isenções consagradas no artº. 20º, nº 1, do Decreto-Lei nº 423/8

  • STA0972/1312-02-2014PEDRO DELGADO

    EMPREENDIMENTO TURÍSTICO · FRACÇÃO AUTÓNOMA · ISENÇÃO · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS

    A expressão “destino a instalação” para efeitos do benefício a que se reporta o nº 1 do art. 20º do DL nº 423/83, de 5/12, quer significar aquisições de prédios ou fracções efectuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não, aquisição de prédios/fracções integradas em empreendimentos já construídos e instalados.

  • STA01917/1305-02-2014VALENTE TORRÃO

    EMPREENDIMENTO TURÍSTICO · ISENÇÃO · ÂMBITO

    I - Quando o legislador utiliza a expressão aquisição de prédios ou de frações autónomas com destino à «instalação», para efeitos do benefício a que se reporta o nº 1 do artº. 20º, do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de dezembro, não pode deixar de entender-se como referindo-se precisamente à aquisição de prédios (ou de frações autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devida

  • STA01043/1329-01-2014VALENTE TORRÃO

    EMPREENDIMENTO TURÍSTICO · ISENÇÃO · ÂMBITO

    I - Quando o legislador utiliza a expressão aquisição de prédios ou de frações autónomas com destino à «instalação», para efeitos do benefício a que se reporta o nº 1 do artº. 20º, do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de dezembro, não pode deixar de entender-se como referindo-se precisamente à aquisição de prédios (ou de frações autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidam

  • STA01015/1309-10-2013FRANCISCO ROTHES

    EMPREENDIMENTO TURÍSTICO · BENEFÍCIOS FISCAIS

    De acordo com o decidido pelo acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Janeiro de 2013 em julgamento ampliado, nos termos do disposto no art. 148.º do CPTA, no processo n.º 968/12, e que deu origem ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2013, a aquisição de unidades de alojamento num empreendimento turístico, ainda que integradas no empre

  • STA01050/1309-10-2013FRANCISCO ROTHES

    EMPREENDIMENTO TURÍSTICO · BENEFÍCIOS FISCAIS

    De acordo com o decidido pelo acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Janeiro de 2013 em julgamento ampliado, nos termos do disposto no art. 148.º do CPTA, no processo n.º 968/12, e que deu origem ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2013, a aquisição de unidades de alojamento num empreendimento turístico, ainda que integradas no empre

  • STA01045/1302-10-2013FRANCISCO ROTHES

    EMPREENDIMENTO TURÍSTICO · BENEFÍCIOS FISCAIS

    De acordo com o decidido pelo acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Janeiro de 2013 em julgamento ampliado, nos termos do disposto no art. 148.º do CPTA, no processo n.º 968/12, e que deu origem ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2013, a aquisição de unidades de alojamento num empreendimento turístico, ainda que integradas no empre

  • STA01038/1325-09-2013FRANCISCO ROTHES

    EMPREENDIMENTO TURÍSTICO · BENEFÍCIOS FISCAIS

    De acordo com o decidido pelo acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Janeiro de 2013 em julgamento ampliado, nos termos do disposto no art. 148.º do CPTA, no processo n.º 968/12, e que deu origem ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2013, a aquisição de unidades de alojamento num empreendimento turístico, ainda que integradas no empre

  • STA01195/1223-04-2013FRANCISCO ROTHES

    BENEFÍCIOS FISCAIS · ISENÇÃO DE SISA · REDUÇÃO DE IMPOSTO · INTERPRETAÇÃO

    I - De acordo com o decidido pelo acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Janeiro de 2013, em julgamento ampliado, nos termos do disposto no art. 148.º do CPTA, no processo n.º 968/12, e que deu origem ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2013, a aquisição de unidades de alojamento num empreendimento turístico, ainda que integradas no

  • STA01002/1217-04-2013DULCE NETO

    *

  • STA01000/1206-02-2013PEDRO DELGADO

    BENEFÍCIOS FISCAIS · ISENÇÃO DE SISA · REDUÇÃO DE IMPOSTO · INTERPRETAÇÃO

    I - Na determinação do sentido e alcance das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis”, sendo que “Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer dire

  • STA01004/1206-02-2013ASCENSÃO LOPES

    BENEFÍCIOS FISCAIS · ISENÇÃO DE SISA · REDUÇÃO DE IMPOSTO · INTERPRETAÇÃO

    I - A expressão “destino a instalação” para efeitos do benefício a que se reporta o nº 1 do artº 20º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, quer significar aquisições de prédios ou fracções efectuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não, aquisição de prédios/fracções integradas em empreendimentos já construídos e instalados. II - Deste modo, a mera tra

  • STA01168/1206-02-2013ASCENSÃO LOPES

    BENEFÍCIOS FISCAIS · ISENÇÃO DE SISA · REDUÇÃO DE IMPOSTO · INTERPRETAÇÃO

    I - A expressão “destino a instalação” para efeitos do benefício a que se reporta o nº 1 do artº 20º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, quer significar aquisições de prédios ou fracções efectuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não, aquisição de prédios/fracções integradas em empreendimentos já construídos e instalados. II - Deste modo, a mera tra

  • STA0972/1230-01-2013ASCENSÃO LOPES

    EMPREENDIMENTO TURÍSTICO · FRACÇÃO AUTÓNOMA · ISENÇÃO DE SISA · REDUÇÃO

    I - A expressão “destino a instalação” para efeitos do benefício a que se reporta o nº 1 do artº 20º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, quer significar aquisições de prédios ou fracções efectuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não, aquisição de prédios/fracções integradas em empreendimentos já construídos e instalados. II - Deste modo, a mera t

  • STA0999/1230-01-2013PEDRO DELGADO

    EMPREENDIMENTO TURÍSTICO · ISENÇÃO DE SISA · INTERPRETAÇÃO DA LEI FISCAL · BENEFÍCIOS FISCAIS

    I – Na determinação do sentido e alcance das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis”, sendo que “Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer dire

  • STA0968/1223-01-2013FERNANDA MAÇÃS

    BENEFÍCIOS FISCAIS · ISENÇÃO DE SISA · REDUÇÃO DE IMPOSTO · INTERPRETAÇÃO

    I - Na determinação do sentido e alcance das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis”, sendo que “Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer dire

  • STA01005/1223-01-2013ISABEL MARQUES DA SILVA

    BENEFÍCIOS FISCAIS · UTILIDADE TURÍSTICA

    *

  • STA01069/1223-01-2013FERNANDA MAÇÃS

    BENEFÍCIOS FISCAIS · ISENÇÃO DE SISA · REDUÇÃO DE IMPOSTO · INTERPRETAÇÃO

    I - Na determinação do sentido e alcance das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis”, sendo que “Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer dire

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.