Decreto-Lei 55/2002

Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico

Artigo 20.º

EM VIGOR
Parecer das autoridades de saúde 1 - O deferimento pela câmara municipal do pedido de licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação em empreendimentos turísticos carece de parecer das autoridades de saúde a emitir pelo delegado concelhio de saúde ou adjunto do delegado concelhio de saúde, remetendo-lhe para o efeito a documentação necessária no prazo de 10 dias após a recepção do requerimento previsto no artigo 11.º 2 - À emissão de parecer das autoridades de saúde aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele artigo, que é alargado para 30 dias. 3 - O parecer das autoridades de saúde destina-se a verificar o cumprimento das normas de higiene e saúde públicas previstas no Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro. 4 - Quando desfavorável, o parecer das autoridades de saúde é vinculativo.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0972/1230-01-2013ASCENSÃO LOPES

    EMPREENDIMENTO TURÍSTICO · FRACÇÃO AUTÓNOMA · ISENÇÃO DE SISA · REDUÇÃO

    I - A expressão “destino a instalação” para efeitos do benefício a que se reporta o nº 1 do artº 20º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, quer significar aquisições de prédios ou fracções efectuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não, aquisição de prédios/fracções integradas em empreendimentos já construídos e instalados. II - Deste modo, a mera t

  • STA01003/1230-01-2013VALENTE TORRÃO

    EMPREENDIMENTO TURÍSTICO · FRACÇÃO AUTÓNOMA · ISENÇÃO DE SISA · IMPOSTO DE SELO

    I - A expressão “destino a instalação” para efeitos do benefício a que se reporta o nº 1 do artº 20º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de dezembro, quer significar aquisições de prédios ou frações efetuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não, aquisição de prédios/frações integradas em empreendimentos já construídos e instalados. II - Deste modo, a mera transm

  • STA0970/1230-01-2013VALENTE TORRÃO

    EMPREENDIMENTO TURÍSTICO · FRACÇÃO AUTÓNOMA · ISENÇÃO DE SISA · REDUÇÃO DE IMPOSTO

    I - A expressão “destino a instalação” para efeitos do benefício a que se reporta o nº 1 do artº 20º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de dezembro, quer significar aquisições de prédios ou frações efetuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não, aquisição de prédios/frações integradas em empreendimentos já construídos e instalados. II - Deste modo, a mera transm

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.