Artigo 3.º
EM VIGORAutorização de abertura de parques de campismo privativos existentes
1 - A autorização de abertura dos parques de campismo privativos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, concedida pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 588/70, de 27 de Novembro, ou de legislação anterior, e pelas câmaras municipais, após a transferência de competências operada pelo Decreto-Lei n.º 307/80, de 18 de Agosto, mantém-se válida, só sendo substituída pelo alvará de licença ou de autorização de utilização turística na sequência das obras de ampliação, reconstrução ou alteração.
2 - À autorização de abertura referida no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 33.º